TJPI - 0805223-92.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ MARIO MELO BARROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO WILSON MELO BARROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de REGINALDO MELO BARROS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0805223-92.2021.8.18.0031 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI APELADO: REGINALDO MELO BARROS, JOAO WILSON MELO BARROS, LUIZ MARIO MELO BARROS INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao Agravo em RE de ID 24746802, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ MARIO MELO BARROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ MARIO MELO BARROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO WILSON MELO BARROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO WILSON MELO BARROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de REGINALDO MELO BARROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de REGINALDO MELO BARROS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:57
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805223-92.2021.8.18.0031 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros RECORRIDOS: REGINALDO MELO BARROS e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 14194274) interposto nos autos do Processo nº 0805223-92.2021.8.18.0031, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 12528600), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS.
NATUREZA PRO LABORE.
CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
APELO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0805223-92.2021.8.18.0031, que a parte Pensionista Autora propôs visando: “a implantação da GIA-METAS no benefício da autora, com a condenação dos requeridos ao pagamento de todos os valores retroativos, do momento da criação da gratificação aos servidores da ativa até a efetiva implantação, respeitada a prescrição, valor esse a ser calculado em fase de cumprimento de sentença”.
II.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença onde julgou: “TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a implantarem, imediatamente, a gratificação de incremento de arrecadação na pensão por morte da autora – GIA, nos moldes e parâmetros definidos em Lei aos servidores da ativa, bem como, no pagamento a título retroativo, dos valores oportunamente não pagos, respeitados a prescrição quinquenal,, os quais, deverão ser calculados mediante liquidação de sentença.
Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC”.
III.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: “2.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.2.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; 2.3.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REFERENTE À DATA DA APOSENTADORIA (OU DA DATA DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE); 2.4.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; 2.5.1.
INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE TÉCNICO DA FAZENDA; 2.5.2.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DO INSTITUIDOR NO CARGO DE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CRFB); 2.5.3.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS AUTORAIS – CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; 2.5.4.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB); e 2.5.5.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE”.
IV.
Em que pese os réus alegarem que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas.
V.
As provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
VI.
Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas, como no caso em análise.
VII.
Recurso conhecido e improvido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 12780012), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 13836275).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 37, II e XIX, da CF, art. 19, caput, do ADCT e à súmula Vinculante nº 43, do STF.
Determinada a intimação da parte Recorrida para apresentar suas contrarrazões, foi juntada certidão de óbito da Recorrida (ID nº 14962222).
Decisão do Relator (ID nº 17827218) deferindo a habilitação dos herdeiros Reginaldo Melo Barros, João Wilson Melo Barros e Luiz Mário Melo Barros. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
De pronto, o Recorrente indica ofensa à Súmula Vinculante n.º 43, do STF, contudo, o art. 102, inciso III, da CF elenca rol taxativo para autorizar a interposição do recurso extraordinário, obstando o cabimento por afronta a texto de súmulas, o que impossibilita a análise recursal quanto a este aspecto.
Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 37, II e XIX, da CF e art. 19, caput, do ADCT, indicando ser indevido o pagamento de GIA METAS nos proventos de aposentadoria da parte Recorrida, vez que esta, nos termos do art, 19, caput, do ADCT, possui apenas estabilidade e não efetividade no serviço público.
A seu turno, Órgão Colegiado consignou que restou incontroverso nos autos que a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) “é paga indistintamente a todos os servidores da Fazenda Estadual, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos do impetrante”, in verbis: "Cinge-se a controvérsia em saber se a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas se incorporará aos proventos dos Técnicos da Fazenda Estadual, quando da inatividade (aposentadoria).
De acordo com a Lei Complementar n.° 62, de 26/12/2005, o quadro de servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí é distribuído em 02 (dois) grupos: (i) Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF (cargos: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE , Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e Técnico da Fazenda Estadual – TFE) ; e (ii) Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC (cargos: Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual - AATE ) Logo, os cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e Técnico da Fazenda Estadual – TFE integram o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF.
Por outro lado, os cargos de Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE compõe o Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC.
Partindo dessa premissa, argumentam os autores – Técnicos da Fazenda Estadual – TFE em atividade - o direito de incorporação da gratificação pelo cumprimento de metas (GIA – Metas) quando de suas aposentadorias, dada a natureza genérica da aludida parcela remuneratória.
Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação no âmbito do Estado do Piauí, assim prevê o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela LCE nº 120/2008: Art. 28.
A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; III – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo; IV – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. § 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal. § 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III. § 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.” (NR) Da leitura dos dispositivos supratranscritos, constato que a gratificação de incremento da arrecadação (GIA) é composta por 2 (duas) parcelas: a) uma parte devida em função do incremento (acréscimo) da arrecadação dos impostos estaduais (GIA – propriamente dita) (paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF (Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE , Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE e Técnico da Fazenda Estadual – TFE) e Administração Financeira e Contábil – AFC (Analista do Tesouro Estadual – ATE e Analista Auxiliar do Tesouro Estadual) – AATE) ; e b) outra parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda (GIA-METAS) (paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual – ATE).
Assim, pelo que se extrai da estrutura administrativa da Secretaria de Fazenda do Estado Piauí, somente os servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual – ATE fazem jus à parcela da gratificação pelo cumprimento de metas (GIA – Metas) Nesse contexto, ao examinar os contracheques apresentados com a inicial, verifico que os autores ocupam o cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e percebem as seguintes vantagens (i) vencimento básico, (ii) incentivo a posto fiscal (GIA), (iii) gratificação pelo incremento arrecadação e (iv) GIA-METAS.
Restou incontroverso nos autos que a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) é paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos dos impetrantes.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
Veja-se: STJ.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS.
CABIMENTO. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. 3.
No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos. 4.
Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia.
Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ REsp 1619394/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) Assim, levando em consideração o carácter genérico da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, deve ela ser estendida aos inativos do cargo de Tecnico da Receita Estadual, sob pena de violação ao princípio da isonomia (artigo 5.º, “caput”, da CF). (…) Logo, tendo em vista o carácter genérico da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA-METAS, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe." Sobre a matéria, observa-se que a Suprema Corte procedeu ao julgamento do RE 596.962, leading case do Tema nº 156, fixou a seguinte tese: “I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.”.
Assim, analisando o acórdão guerreado, observou-se que esta Corte Estadual decidiu em conformidade coma tese firmada no Tema n.º 156, do STF, uma vez que, reconheceu o direito à incorporação da GIA-Metas aos proventos da Recorrida, posto que paga indistintamente a todos os servidores e considerada de caráter geral e, portanto, extensíveis aos servidores inativos e pensionistas.
Dessa forma, considerando que a leitura do acórdão guerreado evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema nº 156, do STF, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:19
Expedição de intimação.
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22/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:17
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:45
Recurso Extraordinário não admitido
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18/03/2025 20:34
Recurso especial admitido
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09/12/2024 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:38
Outras Decisões
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10/06/2024 16:44
Conclusos para o Relator
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29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:19
Expedição de intimação.
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16/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO BARROS em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:24
Juntada de informação - corregedoria
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04/12/2023 10:07
Expedição de intimação.
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04/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO BARROS em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2023 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 10:29
Conclusos para o Relator
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22/09/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO BARROS em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:09
Conclusos para o Relator
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO BARROS em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2023 12:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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31/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/05/2023 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 09:35
Conclusos para o Relator
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26/03/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO BARROS em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:48
Juntada de Petição de outras peças
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15/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 13:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/12/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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