TJPI - 0851795-36.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de L F DE MORAES EIRELI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JUNIELSON LIMA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de L F DE MORAES EIRELI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JUNIELSON LIMA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851795-36.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JUNIELSON LIMA LOPES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por JUNIELSON LIMA LOPES em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e L F DE MORAES EIRELI.
O autor alega ter sido vítima de estelionato, tendo seu nome utilizado indevidamente em contrato de financiamento de veículo junto à Aymoré, com o Banco Santander como instituição financeira e a L F de Moraes como lojista.
Requer a declaração de inexistência de relação contratual, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A Aymoré apresentou contestação alegando que o contrato foi realizado regularmente com a apresentação dos documentos pessoais de Junielson e inclusive uma selfie para reconhecimento facial.
Juntou cópia do contrato (ID 34099329), documentos do veículo (ID 37223278) e comprovante de endereço (ID 37223277), requerendo a retificação do polo passivo para exclusão do Banco Santander.
A L F de Moraes também apresentou contestação (ID 37361464), alegando que também foi vítima da suposta fraude e suscitando preliminar de incompetência do JEC.
O autor apresentou réplica (ID 38449094), reiterando a tese inicial de fraude, argumentando que a assinatura no contrato é diferente da sua e que as fotos foram fornecidas para uma vaga de emprego, não para o financiamento.
Juntou uma carta com três assinaturas para comparação (ID 38449100), um novo boletim de ocorrência que relata novas tentativas de financiamento fraudulento (ID 40155377), bem como documentos que comprovam tentativa de resolução extrajudicial (e-mails - ID 38449099). É o relatório. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Legitimidade Passiva do Banco Santander: A preliminar suscitada pela Aymoré, requerendo a exclusão do Banco Santander do polo passivo, deve ser acolhida.
A relação jurídica discutida nos autos envolve a Aymoré como credora, sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, EXCLUO o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo da presente ação.
Competência do JEC: Rejeito a preliminar de incompetência do JEC arguida pela L F de Moraes, uma vez que esta unidade não corresponde a JEC. 3.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Reconheço a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as normas do CDC serão aplicadas ao caso, no que couber. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Questões de Fato: Autoria da assinatura no contrato de financiamento (ID 34099329): O autor alega que sua assinatura foi falsificada, enquanto a Aymoré afirma que a assinatura foi realizada pelo próprio autor, no ato da contratação, mediante a apresentação de seus documentos pessoais (ID 37223278) e a realização de selfie para biometria facial (ID 37223278).
Existência de dano moral: O autor alega ter sofrido abalo emocional e constrangimentos em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cobranças e ligações indevidas.
A Aymoré defende a inexistência de dano moral indenizável.
Questões de Direito: Configuração de ato ilícito (art. 186 e 927, Código Civil) e o dever de indenizar.
Dano moral e os critérios para fixação da indenização. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inversão do Ônus da Prova (Art. 6º, VIII, CDC): Em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações autorais, inverto o ônus da prova, cabendo à Aymoré comprovar que o contrato foi assinado pelo próprio autor, com a devida autorização para uso de seus dados pessoais, bem como comprovar que tomou as medidas cabíveis para garantir a segurança do negócio jurídico.
Dano Moral: O ônus da prova dos danos morais, bem como a realização de contato prévio com a instituição financeira buscando a resolução extrajudicial da controvérsia, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, CPC. 6.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Depoimento Pessoal do Autor e Testemunhas arroladas pelas partes.
Perícia grafotécnica, se necessário. 7.
CONCLUSÃO: Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC).
Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
29/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de L F DE MORAES EIRELI em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:48
Juntada de Petição de documentos
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26/01/2024 03:48
Decorrido prazo de L F DE MORAES EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:48
Decorrido prazo de JUNIELSON LIMA LOPES em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2023 10:55
Recebidos os autos.
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06/09/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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04/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JUNIELSON LIMA LOPES em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:33
Decorrido prazo de L F DE MORAES EIRELI em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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12/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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12/05/2023 11:49
Recebidos os autos.
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12/05/2023 09:55
Recebidos os autos.
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09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JUNIELSON LIMA LOPES em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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03/03/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 10:44
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
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12/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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