TJPI - 0812973-46.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:41
Cancelada a Distribuição
-
28/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUSA QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0812973-46.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: EVERTON DE SOUSA QUEIROZ APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INEXISTENTE.
EQUÍVOCO NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.
DEVOLUÇÃO PARA O PRIMEIRO GRAU.
CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc.
Nota-se que os autos em epígrafe foram encaminhados para este 2º Grau de jurisdição sem a existência das razões recursais, evidenciando a ausência de interposição de recurso a ser apreciado nesta instância.
Apesar de o d. causídico, representante da parte ré, ter peticionado nos autos do processo eletrônico, logo após a prolação da sentença, nominando o ato de “Contrarrazões da Apelação” (ID de origem 69384790), ao analisar o teor do documento resta inequívoco que se trata de contrarrazões aos embargos de declaração opostos, direcionadas ao d.
Juízo singular.
Assim, considerando que inexiste recurso de Apelação Cível nos autos originários, razão não há para ter havido a autuação e distribuição do feito neste âmbito recursal.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO destes autos para este 2º Grau de jurisdição, e a consequente DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para os devidos fins.
DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema. -
29/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2025 08:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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