TJPI - 0800087-70.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800087-70.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: KARLA PEDRINA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta por KARLA PEDRINA DE SOUSA - CPF: *67.***.*49-73 em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60.
Em síntese, nota-se que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente em ID 69263748.
Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição realizada nos presentes autos no nome da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
22/04/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 21:55
Baixa Definitiva
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22/04/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/04/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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13/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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11/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 12:49
Juntada de Petição de documentos
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10/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/01/2025 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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10/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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