TJPI - 0754813-84.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 09:20
Expedição de notificação.
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27/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de DARKILSON VALERIO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:47
Juntada de informação
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30/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754813-84.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: DARKILSON VALERIO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Joan Oliveira Soares, OAB/PI nº 10.814, em favor de Darkilson Valerio de Sousa, contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente configura constrangimento ilegal, porquanto fundada em motivação inidônea, com violação ao princípio do bis in idem.
Alega que os mesmos elementos, notadamente os antecedentes criminais do paciente, foram utilizados de forma duplicada, tanto para justificar a manutenção da custódia cautelar quanto para majorar a pena-base e fixar o regime inicial mais gravoso na sentença condenatória, o que caracteriza bis in idem.
Ressalta que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 06 de janeiro de 2023, em decorrência de condenação pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), nos autos do processo nº 0800249-38.2023.8.18.0032.
A defesa afirma que, embora tenha sido interposta apelação em plenário, a segregação cautelar foi mantida com base nos mesmos fundamentos já anteriormente utilizados, sem a devida demonstração de elementos novos ou contemporâneos que justifiquem a permanência da prisão.
Argumenta que a medida viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da individualização da pena e da proporcionalidade, pois impôs ao paciente uma sanção mais gravosa sem fundamentação autônoma, repetindo fundamentos já utilizados na fase de dosimetria da pena.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Eis o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Desta forma, quanto à impugnação de ausência de fundamentação, de uma análise perfunctória do feito, percebo que não é o caso de concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, isto porque, a manutenção do decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado.
Vejamos: (...) Tendo em vista o decreto condenatório, a quantidade da pena e o regime aplicado, impõe—se a manutenção da custódia cautelar.
Foram assentados pelo presente decisum os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação.
As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro)anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, a custódia processual deve ser mantida, uma vez que não houve qualquer alteração no quadro fático desde a sua prisão preventiva, permanecendo íntegros os motivos e fundamentos da prisão preventiva decretada.
O réu permaneceu foragido durante quase dois anos,tendo sido preso em cumprimento de mandado de prisão contra sua pessoa em 06 de janeiro de 2023.
Assim, com fundamento no artigo 387,parágrafo único, do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que deram causa à sua prisão preventiva, agora reforçado com a sentença condenatória e o quantum da pena. (...) Como se observa, a prisão cautelar foi mantida com base na ausência de modificação do quadro fático que justificou a segregação inicial, no histórico de foragido por quase dois anos e no risco concreto à ordem pública, fundamentos expressamente reconhecidos na sentença penal condenatória.
A decisão, portanto, não se limitou à valoração dos antecedentes criminais, como sustenta a defesa, mas está alicerçada em elementos objetivos e autônomos, aptos a justificar a medida extrema.
No caso em questão, destaca-se, inclusive, a fuga do distrito da culpa como elemento relevante para a manutenção da custódia cautelar.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).” No tocante à alegação de bis in idem, não há que se falar em irregularidade, pois os fundamentos utilizados para a prisão preventiva, voltados à proteção da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, são distintos daqueles considerados na fase de dosimetria da pena.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 714.681/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).
Outrossim, a defesa sustenta que o Juízo a quo teria atribuído dupla valoração aos maus antecedentes do paciente, ao utilizá-los tanto para majorar a pena-base, quanto para justificar a fixação de regime prisional mais gravoso, o que, em tese, configuraria bis in idem.
No entanto, deixo de adentrar o mérito da alegação, uma vez que tal matéria, de natureza eminentemente recursal, já foi suscitada na Apelação Criminal interposta nos autos nº 0800249-38.2023.8.18.0032, ainda pendente de julgamento.
Ressalte-se, ademais, que o habeas corpus não se presta à reanálise de dosimetria da pena ou do regime inicial de cumprimento quando ausente flagrante ilegalidade, notadamente em hipóteses que demandam exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, o que torna incabível a via eleita para discutir pretenso bis in idem.
Nesse sentido: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Sentença condenatória que impôs ao paciente o regime inicial fechado e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena.
Alegação de constrangimento ilegal, em razão da fixação de regime inicial fechado e afastamento da figura do tráfico privilegiado .
Fundamentação insuficiente.
Liminar indeferida. 1.
Por se tratar do remédio utilizado para repressão de lesões e ameaças ao direito à liberdade, a ação do habeas corpus é caracterizada pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito .
Assim, reconhece-se que o habeas corpus não é a via adequada para matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre a dosimetria da pena ou mesmo sobre os critérios de fixação do regime prisional.
Somente quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado.
Questões expostas pelos impetrantes que serão apreciadas quando do julgamento do recurso de apelação já interposto. 2 .
Paciente que foi surpreendido em poder de 21 tabletes de crack, com peso líquido de 21,98 quilos.
Prática de tráfico de drogas interestadual.
Aspectos considerados pela autoridade judiciária como dignos de maior reprovabilidade, a caracterizar circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Situação que, a princípio, inviabiliza a afirmação do tráfico privilegiado .
Incompatibilidade com regimes prisionais mais brandos.
Inocorrência de bis in idem.
Fundamentação legítima.
Não configuração de ilegalidade ou teratologia .
Precedentes. 3.
Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 21625429620218260000 SP 2162542-96 .2021.8.26.0000, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 19/08/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2021).(Sem grifo no original).
Acrescente-se, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição de ID nº 24332416 nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
28/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:11
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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14/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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12/04/2025 21:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2025 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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