TJPI - 0802596-75.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802596-75.2022.8.18.0033 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 11 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802596-75.2022.8.18.0033 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada por MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em decisão de Id. nº 31341290 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido para querendo, participar da produção, exigindo o documento, qual seja, contrato de Empréstimo Consignado assinado pela autora que autoriza o desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Ato contínuo, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (Id. nº 31594334).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação em Id. nº 32567148.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação em Id. nº 33517639.
Acórdão juntado em Id. nº 55002203, onde, no mérito, foi dado provimento ao apelo anulando a decisão vergastada, não conhecendo da falta de interesse processual.
Determinou a devolução ao juízo de origem para que o magistrado determine, ao apelado, a produção das provas necessárias com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
Em Id. nº 63274250 o requerido apresentou contestação, juntando aos autos o contrato de empréstimo consignado pactuado com a autora nº 193076636 além de documentos pessoais e extratos bancários.
A parte autora apresentou réplica à contestação em Id. nº 66278931. É a síntese do relatório.
Decido.
Por sua natureza instrumental, a presente demanda não comporta discussão acerca do mérito, da ocorrência ou não do fato controvertido, tampouco de suas consequências jurídicas.
No caso em análise, a parte autora requereu, especificamente, a juntada de cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
A parte ré, por sua vez, atendeu de forma imediata ao pleito, apresentando a documentação pertinente (Id. nº 63274259), sem apresentar qualquer oposição ou resistência quanto ao pedido formulado.
Dessa forma, a prova documental restou devidamente produzida nos autos.
Observa-se que o pedido da parte autora encontra amparo no inciso III do art. 381 do CPC, sendo que, uma vez satisfeita a finalidade da medida – com a entrega espontânea do documento requerido –, exaure-se o interesse na continuidade da presente ação.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com intuito meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Demais questões suscitadas nos autos restam prejudicadas ou são irrelevantes para o deslinde da causa.
Ante o exposto, declaro cumprida a exibição de documentos e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de produção antecipada de provas, por ter alcançado sua finalidade, possibilitando à parte autora embasar eventual ação de conhecimento ou, se for o caso, abster-se de propô-la.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802596-75.2022.8.18.0033 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada por MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em decisão de Id. nº 31341290 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido para querendo, participar da produção, exigindo o documento, qual seja, contrato de Empréstimo Consignado assinado pela autora que autoriza o desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Ato contínuo, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (Id. nº 31594334).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação em Id. nº 32567148.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação em Id. nº 33517639.
Acórdão juntado em Id. nº 55002203, onde, no mérito, foi dado provimento ao apelo anulando a decisão vergastada, não conhecendo da falta de interesse processual.
Determinou a devolução ao juízo de origem para que o magistrado determine, ao apelado, a produção das provas necessárias com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
Em Id. nº 63274250 o requerido apresentou contestação, juntando aos autos o contrato de empréstimo consignado pactuado com a autora nº 193076636 além de documentos pessoais e extratos bancários.
A parte autora apresentou réplica à contestação em Id. nº 66278931. É a síntese do relatório.
Decido.
Por sua natureza instrumental, a presente demanda não comporta discussão acerca do mérito, da ocorrência ou não do fato controvertido, tampouco de suas consequências jurídicas.
No caso em análise, a parte autora requereu, especificamente, a juntada de cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
A parte ré, por sua vez, atendeu de forma imediata ao pleito, apresentando a documentação pertinente (Id. nº 63274259), sem apresentar qualquer oposição ou resistência quanto ao pedido formulado.
Dessa forma, a prova documental restou devidamente produzida nos autos.
Observa-se que o pedido da parte autora encontra amparo no inciso III do art. 381 do CPC, sendo que, uma vez satisfeita a finalidade da medida – com a entrega espontânea do documento requerido –, exaure-se o interesse na continuidade da presente ação.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com intuito meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Demais questões suscitadas nos autos restam prejudicadas ou são irrelevantes para o deslinde da causa.
Ante o exposto, declaro cumprida a exibição de documentos e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de produção antecipada de provas, por ter alcançado sua finalidade, possibilitando à parte autora embasar eventual ação de conhecimento ou, se for o caso, abster-se de propô-la.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 09:18
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 06:18
Recebidos os autos
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29/03/2024 06:18
Juntada de Petição de decisão
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09/05/2023 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 07:21
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:54
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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