TJPI - 0801252-73.2019.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 24913819 e 24913820.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
06/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA NOEME DE SOUSA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA NOEME DE SOUSA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:07
Juntada de petição
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08/05/2025 18:06
Juntada de petição
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801252-73.2019.8.18.0030 RECORRENTE: MARIA NOEME DE SOUSA PEREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA NOEME DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DUPLO RECURSO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença de parcial procedência, declarando nulo o contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Embargos de declaração opostos pela instituição financeira, alegando omissão quanto à inexistência de má-fé e ao critério de incidência de correção monetária e juros.
Embargos acolhidos para limitar a repetição de indébito ao período dos últimos cinco anos e esclarecer os critérios de atualização dos valores.
A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
O banco sustenta a incompetência dos Juizados Especiais, a decadência do direito autoral e a legalidade da cobrança.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
O ônus de demonstrar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, que deve comprovar não apenas a assinatura do contrato, mas também a efetiva disponibilização do valor contratado.
No caso, a ausência de prova do repasse do crédito caracteriza falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, sendo aplicável a repetição do indébito em dobro quando configurada a cobrança indevida sem justificativa plausível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ.
O dano moral restou caracterizado diante da cobrança indevida sobre benefício previdenciário, indo além de meros aborrecimentos.
No entanto, o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso inominado da parte autora desprovido.
Recurso inominado da parte requerida desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer DECLARAção de NULIDADE DO CONTRATO Nº 198101610, condenação da Ré a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) e ao pagamento de indenização por dano moral na fração de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Pelo exposto, com espeque no art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulo o contrato n. 198101610, objeto da lide; b) Condenar o Requerido, Banco Votorantim S/A, a pagar ao autor – Maria Noeme de Sousa Pereira - à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito deste Juizado para os fins do Artigo 40 da Lei 9099/95.” A parte requerida interpôs embargos de declaração, buscando sanar omissão na decisão proferida.
Alega que ante à ausência de má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples e a omissão do pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic.
Sobreveio nova sentença que conheceu e deu provimento aos embargos, in verbis: “Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir a sentença, no qual servirá para incluir o seguinte: b) Condenar a parte Requerida a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei n° 9.250/95), a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); Os demais itens da sentença permanecem inalterados.” A parte requerente interpôs recurso inominado.
Razões do recorrente, alegando, em suma: a necessidade de majoração dos danos morais posto que a indenização não deve ser simbólica, mas efetiva, devendo se revestir de um caráter pedagógico e preventivo.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a inexistência dos danos morais, a existência e validade da contratação, a legalidade das cobranças, Impossibilidade de restituição em dobro, o descabimento da indenização a título de danos morais.
A parte requerida também interpôs recurso inominado.
Razões do recorrente, alegando, em suma: a incompetência dos juizados especiais face a necessidade de perícia, a decadência do direito autoral, a prescrição da pretensão autoral.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Examinando os autos, o banco requerido não comprovou a efetivação do contrato impugnado, pois, apesar de apresentar documento com suposta assinatura digital da autora, não juntou comprovante de transferência do valor contratado.
Em ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à instituição financeira demonstrar não apenas a regularidade da contratação, mas também o depósito do montante por meio de TED autenticado, conforme a Súmula 18 do TJPI.
Diante da ausência de comprovação, configurou-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
A responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento.
Assim, havendo cobrança indevida e ausência de justificativa para o erro, aplica-se a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
Quanto ao valor do dano moral contestado pela parte autora, ora requerente, restou evidenciado que o prejuízo suportado pela autora ultrapassou meros aborrecimentos cotidianos.
Assim, com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, foi fixada indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 24/04/2025 -
30/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 23:15
Juntada de petição
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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