TJPI - 0804052-95.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:55
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIO ALVES DA SILVA NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804052-95.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JULIO ALVES DA SILVA NETO APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 932, III, DO CPC.
VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETALIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Ação Declaratória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485,III, § 1º, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: […] O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação.
Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir.
Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado.
Impõe-se, pois, a aplicação do disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, que tem em vista, precipuamente, o interesse público na eliminação de processos paralisados, cujos autos não devem ficar atravancando para todo o sempre a Secretaria do Juízo.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no artigo supracitado. [...] Irresignada, a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais alegou, em síntese, que inexiste conexão nas ações citadas pelo juízo a quo, uma vez que versam sobre contratos diferentes.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id.
N. 21097519.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar que o art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, no caso vertente, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez verificado o abandono processual in casu, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
O Apelante,
por outro lado, como supracitado, em suas alegações, aduz apenas que inexiste conexão e/ou litispendência na demanda em lide, tendo em vista que tratam-se de contratos distintos.
Destarte, nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr., a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, a jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2.
Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016) APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA.
REJEITADAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC. 2.
Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras. 3.
Rejeitada. (...) (TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA ORDEM.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado. 2.
Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 3.
Agravo regimental não conhecido (TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014) Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em comento, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
22/04/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:30
Não conhecido o recurso de JULIO ALVES DA SILVA NETO - CPF: *90.***.*87-34 (APELANTE)
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13/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de JULIO ALVES DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:29
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:28
Juntada de petição
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19/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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