TJPI - 0800574-83.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800574-83.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO NICOLAU DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO NICOLAU DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
As partes celebraram acordo conforme ID 69914512.
No ID 70369543, consta comprovante de pagamento realizado pela parte requerida.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará para levantar o valor depositado, ID 70380237.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante da existência de acordo celebrado pelas partes, tenho por HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial entabulado, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Condeno as partes no pagamento das custas processuais de forma rateada (art. 90, § 2º, CPC), sobre o valor acordado, suspendendo a exigibilidade se sua cobrança em relação a parte autora, na forma do art. 12 da Lei 1060/50.
Expeça-se alvará conforme requerido no id 70380237, fazendo constar que no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte autora, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento mediante transferência para a conta bancária do advogado, na forma do art. 140, parág. 3 do Código de Normas da CGJ/TJPI.
Considerando a existência de acordo e a incompatibilidade com o direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquive-se.
PADRE MARCOS-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:26
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:50
Processo Reativado
-
19/05/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 00:17
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:29
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 09:28
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800574-83.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO NICOLAU DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO NICOLAU DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
As partes celebraram acordo conforme ID 69914512.
No ID 70369543, consta comprovante de pagamento realizado pela parte requerida.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará para levantar o valor depositado, ID 70380237.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante da existência de acordo celebrado pelas partes, tenho por HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial entabulado, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Condeno as partes no pagamento das custas processuais de forma rateada (art. 90, § 2º, CPC), sobre o valor acordado, suspendendo a exigibilidade se sua cobrança em relação a parte autora, na forma do art. 12 da Lei 1060/50.
Expeça-se alvará conforme requerido no id 70380237, fazendo constar que no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte autora, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento mediante transferência para a conta bancária do advogado, na forma do art. 140, parág. 3 do Código de Normas da CGJ/TJPI.
Considerando a existência de acordo e a incompatibilidade com o direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquive-se.
PADRE MARCOS-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
26/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:19
Homologado o pedido
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23/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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