TJPI - 0817545-50.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:30
Juntada de petição
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27/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817545-50.2017.8.18.0140 Recorrente : MUNICIPIO DE TERESINA Recorrido : MARIA ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 21267866) interposto no Processo n.º 0817545-50.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20017014, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DA MULTA COBRADA E DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO GERADOR DA EXAÇÃO.
ERRO CONCERNENTE À DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBURÁRIO EM DÍVIDA ATIVA.
INEXEQUIBILIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Observa-se que não há, na CDA em apreço, o detalhamento necessário à identificação da origem da multa ora executada, nem qual dispositivo legal restou violado a dar ensejo à cobrança aludida.
Inexiste, outrossim, a informação de que a presente CDA foi emitida em decorrência do cancelamento de outra CDA de número 0056626/15-80, como alegado em sede recursal (Id. 16223520). 2 - Ademais, o próprio ente municipal admite que a data da inscrição do crédito respectivo em dívida ativa presente na CDA executada (31/12/2011) não corresponde à realidade.
Não vejo, portanto, diante das irregularidades mencionadas, como possa a presente execução fiscal ser processada validamente, pois inobservadas as exigências estabelecidas tanto no Código Tributário Nacional (art. 202), quanto na Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80).
Inexigibilidade do título.
Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 202, II e III do CTN e art. 2º, §5º, II, III e IV da LEF.
Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aponta ofensa ao art art. 202, II e III do CTN e art. 2º, §5º, II, III e IV da LEF, sustentando que a simples juntada da fiscalização (processo administrativo) supre qualquer suposto vício diante das exigências estabelecidas tanto no Código Tributário Nacional (art. 202), quanto na Lei de Execução Fiscal (art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.
No entanto, o Órgão Colegiado esclareceu, quanto aos requisitos legais para a cobrança da CDA, que, in verbis: Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, observa-se que não há, na CDA em apreço, o detalhamento necessário à identificação da origem da multa ora executada, nem qual dispositivo legal restou violado a dar ensejo à cobrança aludida.
Inexiste, outrossim, a informação de que a presente CDA foi emitida em decorrência do cancelamento de outra CDA de número 0056626/15-80, como alegado em sede recursal (Id. 16223520).
Ademais, o próprio ente municipal admite que a data da inscrição do crédito respectivo em dívida ativa presente na CDA executada (31/12/2011) não corresponde à realidade.
Não vejo, portanto, diante das irregularidades mencionadas, como possa a presente execução fiscal ser processada validamente, pois inobservadas as exigências estabelecidas tanto no Código Tributário Nacional (art. 202), quanto na Lei de Execução Fiscal (art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80).
Assim, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que o Recorrente não comprovou cumprir as exigências legais para o processamento válido da execução fiscal da CDA em questão e, para modificar a conclusão do decisum, imprescindível seria o revolvimento fático da demanda, medida inviável em sede de apelo recursal por força da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:33
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:19
Juntada de petição
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19/11/2024 12:23
Expedição de intimação.
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19/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:56
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 17:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 08:05
Conclusos para o Relator
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12/08/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:51
Juntada de petição
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19/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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17/06/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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