TJPI - 0752312-60.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL LOPES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0752312-60.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0852279-80.2024.8.18.0140 IMPETRANTE(S): EDNILSON HOLANDA LUZ PACIENTE(S): MIGUEL LOPES DA SILVA IMPETRADO(S): Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos/PI EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO. 1.
Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2.
Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3.
Objeto prejudicado. 4.
Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ednilson Holanda Luz, tendo como paciente Miguel Lopes da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos/PI (Ação de origem nº 0852279-80.2024.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduz que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 129, § 9º, do Código Penal, bem como do art. 24-A da Lei Maria da Penha, em razão de episódio envolvendo sua ex-companheira, além de supostamente descumprir medidas protetivas de urgência.
A prisão preventiva foi decretada em 05/11/2024 e mantida por ocasião do recebimento da denúncia.
Todavia, afirma que a medida extrema de segregação não encontra respaldo nos requisitos legais, notadamente pela ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e pela primariedade do réu, que possui residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes.
Alega ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, posto que a prisão é a ultima ratio, devendo estas serem aplicadas de maneira progressiva antes da prisão preventiva.
Ao final, requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com sua substituição por medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com expedição de alvará de soltura. (ID 23168871) Juntou documentos. (ID 23168872 e 23168873) O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 23190923, sob o fundamento de que não se vislumbrava, em sede de cognição sumária, ilegalidade flagrante no ato coator.
Notificado, o magistrado singular apresentou informações prestadas por meio dos documentos de ID 23866365, esclarecendo a tramitação do feito de origem.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela prejudicialidade do Habeas Corpus, uma vez que o paciente obteve sua liberdade no curso da impetração, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme decisão nos autos da ação penal de origem. (ID 24193768) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Da impetração, tem-se que essa se insurge em face da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente.
Todavia, consultando detidamente os autos, verifico na ação de origem nº 0852279-80.2024.8.18.0140, que o juízo a quo revogou a medida em face do paciente em decisão datada de 02/04/2025 (ID 73425518), vejamos: “[...] Pelo exposto, revoga-se a prisão preventiva de Miguel Lopes da Silva, concedendo-lhe a liberdade provisória, salvo se por outro motivo não estiver preso, condicionada ao cumprimento das seguintes condições: I) não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial por prazo superior a 7(sete) dias; II) comparecer mensalmente ao juízo de Altos/PI (local de sua residência) para justificar as suas atividades e fornecer o endereço atualizado; III) recolher-se ao seu domicílio no período compreendido entre as 19:00 horas de um dia até as 06:00 do dia seguinte; IV) monitoramento eletrônico por 06 (seis) meses.
Fica o acusado já admoestado das medidas cautelares que foram impostas e das consequências do seu descumprimento.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator em substituição -
28/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:29
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/04/2025 11:00
Conclusos para o Relator
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07/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:39
Expedição de notificação.
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25/03/2025 12:38
Juntada de informação
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MIGUEL LOPES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:16
Expedição de intimação.
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24/02/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 07:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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