TJPI - 0801112-94.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 10:30 JECC Oeiras Sede.
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09/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801112-94.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consórcio, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] AUTOR: HEDINALDO BATISTA DE SOUSA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 10/07/2025 às 10:30 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 7 de junho de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
07/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 10:30 JECC Oeiras Sede.
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de HEDINALDO BATISTA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801112-94.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] AUTOR: HEDINALDO BATISTA DE SOUSA Nome: HEDINALDO BATISTA DE SOUSA Endereço: Rua Mãe Doca, 41, ROSARIO, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Nome: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Endereço: Avenida Leônidas Melo, 55, Piçarra, TERESINA - PI - CEP: 64015-120 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora HEDINALDO BATISTA DE SOUSA , pleiteia liminarmente que a parte promovida faça a devolução dos valore pagos no consórcio citado na inicial .
Relata em síntese, consta da anexa, proposta de participação em grupo de consórcio (documento anexo), que o autor celebrou com a ré, objetivando a aquisição de Bem Imóvel, já edificado e com habite-se, ou terreno, na data de 15/01/2009, no intuito de buscar a contemplação de crédito (conforme anexo).
Pela análise das referidas faturas do consórcio (documento anexo) de que o autor dispõe, é possível averiguar que em todas elas estão relacionadas os pagamentos já efetuados, sendo a primeira parcela paga correspondente ao valor de R$497,17 (quatrocentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), tendo o autor quitado um total de R$4.698,77 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), por motivos alheios à sua vontade, o Autor não teve condições de continuar o pagamento das parcelas, optando pela desistência do consórcio.
Após a desistência, o autor solicitou à ré a devolução dos valores pagos, porque lhe é de direito, contudo, não obteve resposta favorável ou restituição, sendo informado de que os valores somente seriam devolvidos após o encerramento do grupo consorcial, o que lhe causa prejuízo , vem a juízo para requerer ja , condenação do demandado em pagamento de danos materiais, ou seja, devolução dos valores descontados em dobro e ainda pagamento de danos morais, pelo abalo moral sofrido.
Pede desde já a concessão da medida antecipatória de urgência, para que o demandado devolva os valores pagos no consórcio, até final julgamento do processo, ocasião em que a liminar será confirmada com definitiva, com o julgamento da procedência do pedido.
Juntou ao pedido a documentação necessária ao ingresso da ação.
Autos conclusos.
Sobre a liminar, DECIDO: Art. 300, caput, do CPP: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (grifo posto) Pela análise dos autos, especialmente dos documentos juntados pelo requerente, o suposto consórcio alegado já data de anos e somente agora o autor veio a juízo para questionar o mesmo, o que a meu ver, perde-se o caráter de urgência, não estando presentes os requisitos previstos para a sua concessão sem previamente ouvir a parte contrária; razão porque fica indeferida a medida liminar antecipatória, nesta fase inicial, sem prejuízo de nova apreciação, após o contraditório.
Dê-se seguimento ao feito com a designação da audiência.
OEIRAS-PI, 21 de Novembro de 2024.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
01/05/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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