TJPI - 0800222-96.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:52
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800222-96.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WILANETE JOSE DE SOUSAREU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias.
Após, remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC).
Expediente e demais atos necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
05/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800222-96.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WILANETE JOSE DE SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
WILANETE JOSÉ DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., também já qualificado nos autos.
A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 1214452146, no valor de 1.390,08 (mil trezentos e noventa reais e oito centavos), celebrado no dia 10/10/2020, com total de 84 parcelas, no valor de R$ 133,08.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntando informações acerca do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Após a tentativa infrutífera de conciliação, o conjunto probatório restou consolidado. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Destaco, inicialmente, que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira.
Isso porque no ID 32732508, restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do contrato acostada pelo requerido com assinatura da requerente.
No ID 72950552 inclui resposta do ofício do Banco Bradesco onde informou que identificou e recebeu uma TED do valor exato do contrato atacado, no dia 20/10/2020, qual seja o valor de R$ 5.940,81 (cinco mil novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos).
Ademais, incide a hipótese do art. 411, III do CPC, segundo a qual o documento considera-se autêntico quando não houver impugnação pela parte contra a qual foi produzido, providência que deveria ter sido adotada por ocasião da réplica (art. 430 do CPC), o que não ocorreu, tendo a parte autora postulado o julgamento imediato, como consta do termo de audiência.
A pessoa maior e capaz, ainda que analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídicos, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor, assim, a invalidade do negócio jurídico por vício da vontade deve decorrer da arguição e prova do defeito do negócio jurídico (Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do Código Civil).
Provou-se que o instrumento da contratação possui assinatura da autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado.
Tornando-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
25/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:40
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:18
Decorrido prazo de WILANETE JOSE DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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09/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2024 23:59.
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11/03/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/03/2024 23:59.
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11/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/07/2023 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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31/03/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2022 00:38
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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