TJPI - 0800109-40.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800109-40.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: LUSIA JOANA DA SILVAREU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO Remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC).
Expediente e demais atos necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
16/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800109-40.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: LUSIA JOANA DA SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PADRE MARCOS, 20 de junho de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
20/06/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800109-40.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: LUSIA JOANA DA SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO INBURSA.
Na inicial, a parte autora questiona descontos realizados pela empresa.
Este juízo, determinou emenda a inicial para: a) Juntar aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos. b) no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome, ou comprovar a relação de parentesco da pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço, para fins de análise quando à competência deste juízo.
Entrementes, devidamente intimado, o requerente, por seu causídico, não juntou a documentação requisitada.
Decido.
De acordo com a previsão do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (grifei) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme se vê, o indeferimento da inicial não se vincula exclusivamente a documentos essenciais, sendo válido para facilitação do julgamento da lide.
No caso dos autos, a parte autora não juntou os extratos bancários da conta na qual recebe o benefício no qual supostamente se está descontando irregularmente parcelas de benefícios, bem como, não juntou comprovante de endereço para fins de análise quando à competência deste juízo.
Tal documento é necessário ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca de se ter ou não o consumidor recebido os valores do mútuo, pois em casos como estes, o pagamento é realizado na mesma conta em que se descontam os valores.
Ademais, trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários, não sendo hipossuficiente para tal diligência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PADRE MARCOS-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
25/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:26
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de LUSIA JOANA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUSIA JOANA DA SILVA - CPF: *74.***.*99-04 (AUTOR).
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21/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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