TJPI - 0800610-09.2023.8.18.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:00
Juntada de petição
-
04/06/2025 10:23
Juntada de petição
-
27/05/2025 16:36
Juntada de petição
-
27/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800610-09.2023.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARTINHO DUARTE DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SÚMULAS 26 E 35 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual para efetiva contratação de serviço bancário pelo aposentado. 3.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 26 e 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. 4.
Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 5.
Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6.
Recurso Parcialmente Provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTINHO DUARTE DE SOUSA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o Apelante, pugna pela declaração de nulidade da “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESS02”, bem como a fixação dos danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso.
Nas Contrarrazões, o banco apelado, alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas.
Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da 2ª apelante.
Na decisão de ID. 20564389, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante/apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESS02” na conta bancária aberta pela 2ª apelante.
No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado.
Assim, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu com os requisitos legais necessários para a validade da contratação, seja pela ausência de contrato devidamente assinado, seja pela falta de observância das formalidades previstas em lei para o caso de analfabetismo, hipótese que, aliás, não se aplica ao caso concreto, conforme demonstrado.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: SÚMULA 35 TJPI – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Em outras palavras, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização da parte autora/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo prova da contratação do serviço bancário denominado “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESS02”, deve ser declarada a nulidade deste, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte do aposentado, tendo o Banco agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, mostra-se perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
DOS DANOS MORAIS Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na parte apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende esse Egrégio Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL NA CONTA CORRENTE DA APELANTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 – STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade de contratação, com o Banco Apelado, a respeito de descontos referente a “TARIFA BANCÁRIA 0110718-V.
PARCIAL CESTA BÁSICAB.
EXPRESS, realizados em sua conta bancária, desde julho de 2018, que não teria sido autorizado ou solicitado pela Recorrente. 2.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 2.
Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizados prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 4.
Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação do apelante a título de danos morais, por não ter o mesmo cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva ao apelante, sendo este montante razoável às peculiaridades do caso concreto. 5.
Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, mantenho a condenação do apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800506-17.2018.8.18.0104, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, bem como nos precedentes firmados nas Súmulas N°. 26 e 35 deste TJPI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, bem como nas Súmulas nº 26 e 35 deste E.
TJPI, conheço do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, declarando a nulidade da cobrança “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESS02”, condenando o banco réu/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como a aplicação de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Determino, ainda, a FIXAÇÃO do valor da condenação a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, a serem pagas pela instituição financeira.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
01/05/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:41
Juntada de petição
-
06/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:53
Conhecido o recurso de MARTINHO DUARTE DE SOUSA - CPF: *25.***.*23-91 (APELANTE) e provido em parte
-
27/11/2024 08:20
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 11:57
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 08:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800290-31.2025.8.18.0033
Maria de Fatima de Freitas Gomes
Banco Pan
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 11:12
Processo nº 0805269-79.2020.8.18.0140
Eva Rose de Olegario
Banco Bradesco
Advogado: Maura Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0805269-79.2020.8.18.0140
Eva Rose de Olegario
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 16:23
Processo nº 0755435-66.2025.8.18.0000
Tatiana Zanchi Lemos
Juiz de Direito da Comarca de Elesbao Ve...
Advogado: Hilton Soares de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2025 16:51
Processo nº 0800610-09.2023.8.18.0112
Martinho Duarte de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/11/2023 18:53