TJPI - 0843108-07.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:55
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:02
Juntada de comprovante
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19/05/2025 11:04
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843108-07.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: EDMILSON DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDMILSON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora alega que é segurado da previdência social e que sofreu acidente de trabalho no dia 19/10/2020, o que lhe acarretou incapacidade para o exercício de atividades laborais, passando a perceber auxílio-doença acidentário.
Aduz que a prestação do auxílio-doença (NB. 633.616.915-8) foi indevidamente cessada em 25/03/2021, sem a posterior concessão de auxílio-acidente e nem em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que da lesão sofrida resultaram sequelas que apenas reduziram sua capacidade para o trabalho.
Requereu a procedência do pedido para a concessão de auxílio-acidente, bem como que a autarquia ré promova o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes..
Citado, o INSS apresentou contestação no id n° 23677399, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais.
Réplica no id n° 26892811 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Designou-se perícia a ser realizada na autora (ID 39684174).
O INSS juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 46658470).
O perito juntou aos autos o laudo pericial (ID 54466676).
Intimados para manifestação sobre o laudo pericial, o autor requereu o julgamento da demanda (ID n° 58262449) e o INSS apresentou a proposta de acordo de ID 58723385.
Intimado, o autor rejeitou a proposta de acordo do INSS (ID 61655055). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes e devidamente instruído ante a realização de prova pericial, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito, pelo que passo a analisá-lo.
O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao direito do autor à concessão de benefício acidentário.
A respeito do tema o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Cumpre mencionar que, para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Na hipótese específica dos autos, passo a analisar os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a considerar que o perito constatou que o autor possui incapacidade parcial e permanente.
Sobre esse ponto, importante destacar que o regramento constante da lei de nº 8.213/91 que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social prevê o benefício de auxílio-acidente em seu art. 86.
Nesse sentido, insta transcrever a literalidade do referido dispositivo: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda sobre esse tema, a concessão de tal benefício independe de carência, conforme disposto no art. 26, inciso I, da lei de nº 8.213/91.
Pois bem.
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, extrai-se que os requisitos para que seja reconhecido direito de percepção do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente; d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, a condição de segurado resta demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial e contestação, nos quais constam a descrição dos vínculos previdenciários da parte autora.
Acerca do período de carência, as circunstâncias dos autos dispensam a necessidade de comprovação da quantidade de contribuições vertidas pelo suplicante, uma vez que sua situação se enquadra na hipótese de dispensa legal de período de carência prevista no inciso I do art. 26 da lei de nº 8.213/91.
Também resta comprovado que o suplicante foi vítima de acidente, a considerar que porta doença relacionada ao trabalho, consoante se extrai do laudo pericial de ID 54466676.
Ainda é possível extrair do laudo de ID 54466676 que a parte demandante se encontra com a capacidade do trabalho reduzida, apresentando sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade habitual.
No ponto, veja-se que a perícia médica constatou que a suplicante é portador de S 62.3 (Fratura de outros ossos do metacarpo do 4º e 5º quirodáctilos), enfermidade que o torna incapaz parcial e permanentemente para o trabalho em grau moderado, tudo consoante se extrai do laudo de ID 54466676.
Tal situação, qual seja, a capacidade para o exercício de atividade laboral com restrição, corresponde exatamente ao fato gerador do auxílio-acidente previsto no art. 86 da lei n° 8.213/91 acima especificado.
Dessa forma, estando comprovada a condição de segurado da parte autora, a dispensa da exigência de período de carência, a ocorrência de acidente que reduziu sua capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre tal infortúnio e a redução da capacidade, é de se reconhecer o direito de a suplicante perceber o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, tudo conforme já deliberado pelo E.
STJ no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.729.555 e 1.786.736 – Tema 862.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda a parte autora EDMILSON DA SLVA o benefício previdenciário de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, o qual é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devendo ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas após a vigência da EC 113/2021 a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento.
Contudo, havendo parcelas vencidas em data anterior à vigência da EC 113/2021, deve ser aplicado o INPC, com incidência a partir da data em que deixou de ser pago o benefício, e juros de mora com termo inicial a partir da citação conforme Súmula 204 do STJ, nos termos pelo E.
STJ nos o REsp 1.495,146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS.
Considerando que a matéria versada trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Desse modo, relativamente às parcelas em atraso, o autor deverá executar apenas as vencidas nos últimos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente demanda.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios.
Todavia, conquanto sucumbente, as custas judiciais não devem ser cobradas da autarquia federal ré, nos termos do art. 9º da Lei Estadual 6.920 de 23 de dezembro de 2016.
Tendo em vista que a sentença não é líquida, a considerar que não aponta o valor efetivamente devido ao autor, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado por meio de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ainda no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, registro que a sua base de cálculo será as parcelas vencidas até a sentença, conforme entendimento firmado pelo E.
STJ no Tema 1105, no qual estabeleceu a tese de que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito nomeado, Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na quantia de R$ 370,00, mais acréscimos próprios do depósito judicial, equivalente aos honorários periciais, valores estes depositados em conta judicial (ID 48888664), que devem ser liberados através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (Banco do Brasil na Agência 5027-X, C/C 109.629-X, CPF *22.***.*75-15.), tudo conforme expressamente requerido na petição de ID 72036497, servindo esta sentença como alvará judicial/ordem de transferência bancária, pois já constam todos os dados necessários para tanto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado sem requerimento executório, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
25/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:42
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:18
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:15
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 03:17
Decorrido prazo de INSS em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 05:11
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:54
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:54
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:14
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 10:23
Juntada de Petição de comprovante
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19/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 03:40
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 20:18
Conclusos para despacho
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17/04/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 01:46
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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03/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:53
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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