TJPI - 0836498-18.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 08:39
Baixa Definitiva
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24/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836498-18.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração, Advertência, Suspensão] IMPETRANTE: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO IMPETRADO: MEMBRO DA COMISSÃO DO PROCESSO A ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA PORTARIA CRG/CGE-PI N.º 100, DE 15 DE MAIO DE 2024, NA PESSOA DO SENHOR HÉ-LIO SECRETÁRIO DOS SANTOS, PROFESSOR, MATRÍCULA N.º 232581-X SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JOSÉ MANOEL DO NASCIMENTO NETO, em face de ato praticado por HÉLIO SECRETÁRIO DOS SANTOS, membro da Comissão do Processo Administrativo instaurado por meio da Portaria CRG/CGE-PI n.º 100, de 15/05/2024, e litisconsórcio passivo necessário com o ESTADO DO PIAUÍ, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a parte impetrante, em apertada síntese, a suspensão de atos considerados ilegais e lesivos a direito líquido e certo, consistentes na expedição de intimações para oitivas de testemunhas sem prévia deliberação da comissão processante e sem a devida qualificação das testemunhas, requerendo, por conseguinte, a anulação dos atos administrativos praticados de forma irregular e a paralisação do processo até a correção das formalidades legais.
Instado a se manifestar acerca da ocorrência da litispendência, haja vista que há mesmo pedido, causa de pedir e autor quanto mandado de segurança impetrada no dia anterior, nos autos do proc. nº 0836361-36.2024.8.18.0140) a parte impetrante apenas destacou que são ações conexas (ID nº 62468100). É o relatório do necessário.
Decido.
Ao realizar exame comparativo entre os autos da presente ação (Processo nº 0836498-18.2024.8.18.0140) e aqueles do Mandado de Segurança autuado sob o nº 0836361-36.2024.8.18.0140, verifica-se, de forma inequívoca, a ocorrência da tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, restando caracterizada a litispendência.
Neste sentido são os parágrafos 1º a 3º do art. 337, do CPC.
Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Com efeito, ambas as demandas foram ajuizadas por JOSÉ MANOEL DO NASCIMENTO NETO, tendo como causa de pedir a alegada prática de atos irregulares no âmbito do mesmo Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria CRG/CGE-PI n.º 100, de 15/05/2024, notadamente relacionados à expedição de intimações para oitivas de testemunhas sem a devida qualificação e sem deliberação formal da comissão processante.
O pedido principal, em ambos os feitos, consiste na anulação das oitivas designadas para os dias 15 e 19 de agosto de 2024 e a suspensão do referido processo administrativo até a correção dos vícios apontados.
Ainda que na presente ação a autoridade apontada como coatora seja o membro da comissão e, na anterior, a presidente, tal distinção não descaracteriza a identidade da relação jurídica controvertida.
Isso porque, nos dois feitos, o que se impugna são os mesmos atos administrativos praticados no bojo do mesmo processo, com o mesmo objeto e fundamentação jurídica, apenas sob enfoques de responsabilidade distintos — o que configura mera estratégia processual de desmembramento artificial da causa.
A esse respeito, a jurisprudência chancela de forma clara a possibilidade de reconhecimento da litispendência, mesmo que não compartilhem da mesma tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), mas desde que versem especificamente sobre a mesma relação jurídica; em nome da teoria da identidade da relação jurídica.
DIREITO DAS FAMÍLIAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO .
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ANTERIORMENTE AJUIZADO POR FILHOS DO FALECIDO.
TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA .
IRRELEVÂNCIA DA OCUPAÇÃO, PELOS COLEGITIMADOS, DE POLOS DISTINTOS EM AMBOS OS PROCESSOS.
PROSSEGUIMENTO APENAS DA PRIMEIRA DEMANDA, AINDA QUE PROPOSTA EM JUÍZO SUPERVENIENTEMENTE DECLARADO INCOMPETENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Configura litispendência a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso; se já encerrado o primeiro processo, o processamento do segundo estaria obstado pela coisa julgada.
A identidade das demandas é analisada diante da concomitância tripla dos elementos da ação, isto é, das mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Inteligência do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil .
Precedentes do Supremo do Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Há litispendência quando, apesar de inexistir precisamente a tríplice identidade entre as duas ações, ambas versarem especificamente sobre a mesma relação jurídica.
Aplicação da teoria da identidade da relação jurídica .
Literatura Jurídica. 3.
O reconhecimento da litispendência acarreta a resolução do processo mais recente sem julgamento de mérito, mantendo-se em trâmite unicamente aquele primeiramente instaurado, ainda que em juízo supervenientemente declarado incompetente.
Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil . 4.
A citação válida, mesmo quando ordenada por juízo incompetente, induz a litispendência.
Exegese do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil. 5 .
A prevenção se dá com o registro ou a distribuição da petição inicial da primeira demanda ajuizada.
Inteligência dos artigos 59 e 312 do Código de Processo Civil.
Literatura jurídica. 6 .
Todas as pessoas expressamente elencadas no artigo 616 do Código de Processo Civil possuem legitimidade concorrente para a abertura do inventário, sobretudo quando não efetivada por “quem estiver na posse e na administração do espólio”.
Literatura Jurídica. 7.
O inventário deve ser proposto no foro de domicílio do de cujus, sempre que situado em lugar certo .
Exegese dos artigos 1.785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil. 8.
O inventário judicial, exclusivamente na modalidade litigiosa, ostenta natureza contenciosa, não se tratando, portanto, de jurisdição voluntária .
Por isso, mesmo submetido a procedimento especial, aplicam-se-lhe as regras da parte geral do Código de Processo Civil, notadamente as que disciplinam o momento da propositura, a prevenção e a litispendência.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 9.
In casu, havendo a propositura de dois inventários do mesmo de cujus por colegitimados, reconhece-se a litispendência, ainda que as partes ocupem polos distintos .
Com isso, deve-se extinguir o processo ajuizado por último, permanecendo em trâmite apenas o primeiro, independentemente de a ação ter sido ajuizada em juízo supervenientemente declarado incompetente.
A filha-herdeira nomeada inventariante no primeiro inventário, inclusive, manifestou-se pela existência de união estável entre o falecido e a ora apelante (autora do segundo inventário), a ser observado os seus direitos sucessórios, em especial a meação, não havendo, assim, nenhum prejuízo, primo ictu oculi, a ela.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 10 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00037840920208160116 Matinhos, Relator.: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 18/03/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (grifei) Com base nessa interpretação, não há dúvida de que a parte impetrante está a rediscutir, em nova demanda, os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos já judicializados em processo anterior.
Ante o exposto, constatada a existência de litispendência com o mandado de segurança de nº 0836361-36.2024.8.18.0140, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas.
Entretanto, sem verba honorária, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, bem como a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais predilecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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