TJPI - 0800622-93.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:51
Execução Iniciada
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16/06/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 09:48
Processo Reativado
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16/06/2025 09:48
Processo Desarquivado
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:02
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de EMERSON DA ROCHA SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800622-93.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda] AUTOR: EMERSON DA ROCHA SOUZA REU: ANTONIO MACHADO MELO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Emerson da Rocha Souza em face de Antonio Machado Melo Neto, com base em contrato de confissão de dívida (ID nº 68498284), no valor de R$ 20.000,00, decorrente da aquisição de semoventes da propriedade do autor.
O autor alega que houve também posterior fornecimento de ração e carneiros, no valor de R$ 3.880,00, o que elevou o débito para R$ 25.492,37, conforme memória de cálculo (ID nº 68497841).
Foram realizados apenas dois pagamentos parciais de R$ 2.500,00 cada, restando inadimplente o saldo remanescente da dívida.
O réu foi regularmente citado (ID nº 70680084), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 18/03/2025 (ID nº 72511107), tendo sido decretada sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos (ID nº 72511755).
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Consoante se verifica dos autos, o réu, apesar de devidamente intimado (Id nº 71969757), não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id nº 72511107).
Diante disso, decreto a revelia da parte ré, na forma do referido dispositivo legal.
Ressalte-se que a revelia não implica automática procedência dos pedidos, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os documentos anexados à inicial — especialmente o contrato de confissão de dívida e o demonstrativo dos pagamentos parciais — são aptos a comprovar o inadimplemento e o montante devido.
Restou evidenciado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo réu, impondo-se o acolhimento do pedido de cobrança, nos limites comprovados.
A quantia devida deverá ser corrigida monetariamente exclusivamente pela taxa SELIC, desde o vencimento da dívida até o efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas teses 99 e 112.
A taxa SELIC já compreende a correção monetária e os juros moratórios, afastando-se, portanto, a aplicação de outros índices ou juros cumulativos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que atinja direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022), o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: condenar o réu Antonio Machado Melo Neto ao pagamento da quantia de R$ 25.492,37 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do vencimento das obrigações até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
BATALHA-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 09:30 JECC Batalha Sede.
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08/03/2025 07:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 09:30 JECC Batalha Sede.
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11/02/2025 05:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2025 11:00 JECC Batalha Sede.
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11/02/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:00 JECC Batalha Sede.
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17/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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