TJPI - 0855060-46.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:03
Juntada de petição
-
03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0855060-46.2022.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI APELADO: ROSA LINA LAGO MELLO SOARES, ANA MARIA DE CARVALHO NUNES PARENTE, CLAUDIA MOITA ARAUJO, ANA MARIA VASCONCELOS DE MORAES, MARIA DOS ANJOS SOARES BRANDAO INTIMAÇÃO Ficam as partes AGRAVADAS intimadas, via Diário Eletrônico, para apresentareem contrarrazões ao Agravo em RE apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:35
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0855060-46.2022.8.18.0140 RECORRENTES: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros RECORRIDAS: ROSA LINA LAGO MELLO SOARES e outros (4) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20910388) interposto nos autos do Processo n° 0855060-46.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 16828172, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO REJEITADA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – RPPS.
INGRESSO ANTES DE 1988.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ENQUADRAMENTO PELA LEI N. 6.201/2012.
COISA JULGADA EM PROCESSO ANTERIOR.
DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDO PELO STF.
ADPF 573/PI.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. 1.
Considerando que a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV está vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí - SEADPREV, e esta última mantém uma gerência e uma superintendência específica para a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (conforme o art. 35, § 8º da Lei 6.735/2015), fica evidente a legitimidade passiva da autoridade mencionada como coatora, conforme já decidiu esta Câmara. 2.
Os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Dada à modulação dos efeitos do julgado, às autoras são atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio da carreira, uma vez que já preencheram os requisitos para aposentadoria. 3.
Por outro lado, a questão do enquadramento das autoras já foi discutida no Judiciário, com o julgamento do Mandado de Segurança n. 0007438-46.2016.8.18.0140 quando a 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, concedeu a segurança para determinar a implantação dos valores decorrentes do enquadramento realizado pelo Decreto nº 15.873/2014, que citou nominalmente as autoras. 4.
Não há justificativa para renovar um litígio que já foi previamente resolvido, sobretudo quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada. 5.
Identifica-se no caso a boa-fé das autoras, considerando o fato de que provaram que sua situação jurídica perdura há mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legítima, tendo contribuído para o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade. 6.
Ao fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo. 7.
Apelações conhecidas. 8.
Apelação das autoras provida. 9.
Apelação dos réus não provida.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelos Recorrentes (id. 16994453), os quais foram conhecidos e não providos (id. 19670020).
Nas razões recursais, os Recorrentes aduzem violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, II da CF, e ao art. 19, do ADCT.
Intimadas, as Recorridas apresentaram contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 21936042). É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, os Recorrentes apontam contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, e 37, II da CF, e ao art. 19, do ADCT, sustentando que, não tendo as Recorridas ingressado no serviço público através de concurso, não possuem direito a efetividade, motivo pelo qual não possuem direito à reestruturação dos cargos estabelecida pela Lei Estadual nº 6.201/12.
Todavia, observa-se que o direito ao enquadramento das Recorridas nos termos estabelecidos na Lei Estadual nº 6.201/12 não foi objeto de debate nestes autos, tendo o Órgão Colegiado assentado que “a questão do enquadramento das autoras já foi discutida no Judiciário, com o julgamento do Mandado de Segurança n. 0007438-46.2016.8.18.0140 quando a 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, concedeu a segurança para determinar a implantação dos valores decorrentes do enquadramento realizado pelo Decreto nº 15.873/2014”, no qual já conta “Certidão que atesta o trânsito em julgado do referido acórdão em 16 de julho de 2018”, de forma que “não há justificativa para renovar um litígio que já foi previamente resolvido, sobretudo quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada.”.
Assim, vislumbra-se que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica na Corte Suprema que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Vejamos.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 598.365 RG.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 743.771 RG. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3.
O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:36
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 20:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/12/2024 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
16/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:25
Juntada de petição
-
11/11/2024 12:00
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 16:41
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/08/2024 16:30
Juntada de manifestação
-
18/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
-
18/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
14/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/08/2024 16:42
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 11:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 14:39
Conclusos para o Relator
-
01/08/2024 16:38
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
02/07/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
02/07/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
02/07/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
02/07/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
01/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:54
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 07:47
Juntada de Petição de outras peças
-
26/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 10:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2024 10:02
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE CARVALHO NUNES PARENTE - CPF: *53.***.*54-34 (APELANTE) e provido
-
23/04/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 20:16
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/03/2024 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 11:32
Conclusos para o Relator
-
09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:12
Conclusos para o Relator
-
05/12/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2023 12:06
Conclusos para o relator
-
02/10/2023 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2023 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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