TJPI - 0801062-08.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 21:17
Baixa Definitiva
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25/06/2025 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 21:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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25/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:00
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MAYRA REJANE SILVA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:28
Juntada de petição
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06/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801062-08.2024.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: THAMYRIS MEDEIROS MAGALHAES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MAYRA REJANE SILVA ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO.
PAGAMENTO VIA PIX NÃO RECONHECIDO.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, determinando a devolução simples de valor pago por consumidor que quitou fatura por meio de boleto fraudulento gerado no site da própria requerida.
O pagamento não foi reconhecido, resultando no corte indevido do fornecimento de energia, mesmo após reclamação administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pela fraude ocorrida em seu site oficial; e (ii) estabelecer se há direito à devolução dos valores pagos e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor que disponibiliza canal de pagamento em seu site oficial tem o dever de garantir a segurança da transação, sendo responsável pelos prejuízos decorrentes da falha na proteção contra fraudes.
A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a empresa detém o dever de vigilância sobre seu próprio sistema e responde pelos riscos inerentes à sua atividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na segurança de seu sistema de pagamentos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora, consumidora de energia elétrica, aduz que gerou um código de pagamento no site oficial da Equatorial e quitou a fatura via PIX pelo app da Caixa.
No entanto, o pagamento não foi reconhecido, resultando no corte de energia, mesmo após reclamação administrativa.
Para restabelecer o serviço, precisou efetuar novo pagamento.
Ao investigar, descobriu que o boleto pago era falso devido a um golpe no site da requerida, que já tinha conhecimento do problema, mas não tomou medidas preventivas.
Sem resposta da empresa, ajuizou a demanda para reaver os valores e buscar reparação pelos danos sofridos.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a.
CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a devolver à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 229,49 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos) acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024). b.
JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício de gratuidade da justiça.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs recurso inominado alegando em síntese, a ausência de legitimidade passiva, ausência de responsabilidade objetiva da concessionária nos casos de emissão de boletos fraudulentos.
Por fim, requereu o provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos utilizados na sentença para afastá-la.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:13
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 11:21
Juntada de petição
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07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 08:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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