TJPI - 0800671-47.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800671-47.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MALU CARVALHO PEREIRA REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 13 de junho de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
12/06/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 23:29
Baixa Definitiva
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12/06/2025 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 23:29
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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12/06/2025 23:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-47.2024.8.18.0171 RECORRENTE: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: MALU CARVALHO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas realizadas por telefone e mensagens referentes a débito não reconhecido pela parte autora.
A sentença determinou a cessação imediata das cobranças, sob pena de multa, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida de dívida não reconhecida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou circunstâncias agravantes, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada estabelece que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos, coação, constrangimento público ou ameaça ao consumidor, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
No caso concreto, restou demonstrada a realização de cobranças indevidas, mas sem prova de abalo moral significativo, sendo a situação caracterizada como mero dissabor ou transtorno cotidiano.
Ausente a comprovação de violação à honra ou à dignidade do consumidor, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para excluir a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de dívida não reconhecida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou circunstâncias agravantes, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 55; CPC, art. 487, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem recebendo cobranças diárias indevidas por telefone, incluindo chamadas e mensagens, referentes a uma dívida que não lhe pertence, e que apesar de bloquear os números, novas cobranças surgem, causando incômodo e afetando seu sossego.
Sem resposta da empresa após reclamação administrativa, a autora busca a intervenção judicial para solucionar o problema.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. nº22700055) que com fundamento no artigo 3º da Lei n. 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos autorais, para: a. determinar que a parte requerida promova a suspensão imediata das cobranças dirigidas à autora, sob pena de multa; b. condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária conforme a tabela TJ/PI, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o não cabimento da condenação em indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando a r sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais e para afastar a condenação em indenização a título de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que realizou cobrança excessiva de débito não reconhecido pelo autor.
No caso em apreço, restou demonstrado que a cobrança foi efetuada indevidamente, contudo, sem comprovação de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial do recorrido.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a simples cobrança de débito indevido, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando acompanhada de circunstâncias excepcionais, tais como inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, coação, constrangimento público ou ameaça ao consumidor.
No presente caso, não há elementos que evidenciem abalo moral relevante ao recorrido, sendo a situação vivenciada um mero dissabor ou transtorno do cotidiano.
Assim, inexistindo lesão efetiva à honra ou à dignidade do autor, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:14
Conhecido o recurso de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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