TJPI - 0802244-69.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 23:27
Baixa Definitiva
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12/06/2025 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 23:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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12/06/2025 23:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de NEY AUGUSTO NUNES LEITAO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:56
Juntada de manifestação
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06/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802244-69.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES RECORRIDO: FRANCEMARY DE ARAGAO SANTOS PETIT Advogado(s) do reclamado: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VISTORIA E DESLIGAMENTO DE INVERSORES DE PLACAS SOLARES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do consumidor para declarar a inexistência de débito decorrente de cobrança indevida, determinando o refaturamento da conta de energia com base na média das faturas posteriores à instalação das placas e impedindo a suspensão do fornecimento e a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a alegação de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda em razão da necessidade de perícia técnica; e (ii) a existência de cobrança indevida em virtude do desligamento dos inversores das placas solares pelo fornecedor de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais é confirmada, pois a controvérsia envolve relação de consumo e falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
A cobrança indevida restou demonstrada, tendo em vista a interrupção do funcionamento das placas solares sem a devida comunicação ao consumidor, resultando em faturamento incompatível com o histórico de consumo.
A manutenção da sentença é justificada com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, em razão da adequada fundamentação da decisão de primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar demandas consumeristas que versem sobre cobrança indevida, ainda que envolvam análise técnica sem a necessidade de perícia complexa.
A interrupção não comunicada do funcionamento das placas solares, causando cobrança indevida ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, justificando a declaração de inexistência do débito e o refaturamento com base no histórico de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 6º, 46 e 52, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de jurisprudência específica nos autos.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora, consumidora da Equatorial, aduz ter instalado placas solares para reduzir custos, e que, após uma vistoria em 25/01/2023, funcionários da empresa desligaram quatro inversores, interrompendo o abastecimento por energia solar, o que veio a ser descoberto em 01/03/2023, em razão da cobrança indevida de R$ 8.444,09.
Sem sucesso na resolução extrajudicial, a requerente busca a intervenção judicial para solucionar o problema.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, nesta parte, para indeferir quantum pretendido a título de danos morais.
Declaro inexistente o débito no valor de R$ 8.444,09 (oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), referente à fatura do mês de março/2023.
Condeno a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a promover o refaturamento do consumo referente ao mês de março/2023 com base nos últimos 12 (doze) meses anteriores de utilização do serviço, com emissão de nova fatura e nova data para pagamento.
Tendo por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecia-se e concede-se em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial, o que faço para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da UC do autor, em razão do inadimplemento da fatura contestada nos autos, bem como se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão da não quitação da fatura ora discutida, tudo isso enquanto não promovido o refaturamento.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, em razão da necessidade de perícia; o respeito aos procedimentos legais e que as leituras de consumo foram registradas e faturadas normalmente, não havendo, portanto, cobrança indevida.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais cíveis, em razão da necessidade de perícia, pois já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para litígios como o dos presentes autos, pois a ação versa sobre falha na prestação do serviço, indo de encontro ao art. 4º do Código de Processo Civil (Princípio da Primazia de Julgamento do Mérito).
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:14
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 09:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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