TJPI - 0837573-29.2023.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837573-29.2023.8.18.0140 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] QUERELANTE: ROSIMEIRE MOREIRA DA SILVA QUERELADO: SERGIO ADRIANO GONCALVES BARBOSA DECISÃO 1-RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada movida por Rosimeire Moreira da Silva em face de Sérgio Adriano Gonçalves Barbosa, imputando-lhe a prática do crime de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar.
Regularmente citado, o querelado apresentou resposta à acusação, na qual arguiu preliminares de ausência de justa causa, atipicidade da conduta e inépcia da queixa-crime. 2-DAS PRELIMINARES As questões suscitadas pela Defesa foram apreciadas sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à alegada inépcia da queixa-crime, não se verifica a ocorrência de qualquer vício capaz de ensejar o indeferimento da peça acusatória.
A narrativa apresentada expõe de forma clara os fatos, a qualificação das partes, o enquadramento jurídico da conduta e os pedidos, possibilitando o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Quanto à atipicidade da conduta e à suposta ausência de dolo específico (animus injuriandi), observa-se que tais matérias confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser oportunamente analisadas após a instrução probatória.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária entende que a existência de dúvidas sobre a configuração do tipo penal reclama dilação probatória, o que impede a absolvição sumária neste momento processual.
Também não merece acolhimento a tese de inidoneidade das mensagens apresentadas, uma vez que eventuais vícios ou dúvidas sobre a autenticidade e autoria dos elementos de prova deverão ser objeto de análise durante a instrução, com possibilidade de contradita e contraprova, se for o caso.
Por fim, a alegação de ausência de justa causa, fundada na insuficiência de provas, igualmente demanda o regular prosseguimento do feito, uma vez que a justa causa, neste momento, é aferida de forma sumária, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais se fazem presentes. 3-DO SANEAMENTO Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício neste momento.
As partes estão devidamente representadas, o feito encontra-se apto para prosseguimento e não há irregularidades a sanar. 4-DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO para o dia 22 de setembro de 2025, as 10h30min, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da querelante, de duas testemunhas (ID 43845771- página 07) e interrogatório do querelado.
Em observância à Portaria nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes informarem nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou WhatsApp para que o link da audiência seja encaminhado.
A querelante, as testemunhas e o querelado podem entrar em contato com a Secretaria, por meio do telefone (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou WhatsApp.
Por ocasião da intimação da querelante, das testemunhas e do querelado, deverá o oficial de justiça certificar e-mail e/ou WhatsApp deles.
A querelante, as testemunhas e o querelado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 1º andar – Gabinete de Juízo Auxiliar nº 4, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes e atos necessários.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837573-29.2023.8.18.0140 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] QUERELANTE: ROSIMEIRE MOREIRA DA SILVA QUERELADO: SERGIO ADRIANO GONCALVES BARBOSA DECISÃO 1-RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada movida por Rosimeire Moreira da Silva em face de Sérgio Adriano Gonçalves Barbosa, imputando-lhe a prática do crime de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar.
Regularmente citado, o querelado apresentou resposta à acusação, na qual arguiu preliminares de ausência de justa causa, atipicidade da conduta e inépcia da queixa-crime. 2-DAS PRELIMINARES As questões suscitadas pela Defesa foram apreciadas sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à alegada inépcia da queixa-crime, não se verifica a ocorrência de qualquer vício capaz de ensejar o indeferimento da peça acusatória.
A narrativa apresentada expõe de forma clara os fatos, a qualificação das partes, o enquadramento jurídico da conduta e os pedidos, possibilitando o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Quanto à atipicidade da conduta e à suposta ausência de dolo específico (animus injuriandi), observa-se que tais matérias confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser oportunamente analisadas após a instrução probatória.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária entende que a existência de dúvidas sobre a configuração do tipo penal reclama dilação probatória, o que impede a absolvição sumária neste momento processual.
Também não merece acolhimento a tese de inidoneidade das mensagens apresentadas, uma vez que eventuais vícios ou dúvidas sobre a autenticidade e autoria dos elementos de prova deverão ser objeto de análise durante a instrução, com possibilidade de contradita e contraprova, se for o caso.
Por fim, a alegação de ausência de justa causa, fundada na insuficiência de provas, igualmente demanda o regular prosseguimento do feito, uma vez que a justa causa, neste momento, é aferida de forma sumária, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais se fazem presentes. 3-DO SANEAMENTO Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício neste momento.
As partes estão devidamente representadas, o feito encontra-se apto para prosseguimento e não há irregularidades a sanar. 4-DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO para o dia 22 de setembro de 2025, as 10h30min, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da querelante, de duas testemunhas (ID 43845771- página 07) e interrogatório do querelado.
Em observância à Portaria nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes informarem nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou WhatsApp para que o link da audiência seja encaminhado.
A querelante, as testemunhas e o querelado podem entrar em contato com a Secretaria, por meio do telefone (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou WhatsApp.
Por ocasião da intimação da querelante, das testemunhas e do querelado, deverá o oficial de justiça certificar e-mail e/ou WhatsApp deles.
A querelante, as testemunhas e o querelado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 1º andar – Gabinete de Juízo Auxiliar nº 4, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes e atos necessários.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
28/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GONCALVES BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GONCALVES BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:40
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837573-29.2023.8.18.0140 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] QUERELANTE: ROSIMEIRE MOREIRA DA SILVA QUERELADO: SERGIO ADRIANO GONCALVES BARBOSA DECISÃO 1-RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada movida por Rosimeire Moreira da Silva em face de Sérgio Adriano Gonçalves Barbosa, imputando-lhe a prática do crime de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar.
Regularmente citado, o querelado apresentou resposta à acusação, na qual arguiu preliminares de ausência de justa causa, atipicidade da conduta e inépcia da queixa-crime. 2-DAS PRELIMINARES As questões suscitadas pela Defesa foram apreciadas sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à alegada inépcia da queixa-crime, não se verifica a ocorrência de qualquer vício capaz de ensejar o indeferimento da peça acusatória.
A narrativa apresentada expõe de forma clara os fatos, a qualificação das partes, o enquadramento jurídico da conduta e os pedidos, possibilitando o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Quanto à atipicidade da conduta e à suposta ausência de dolo específico (animus injuriandi), observa-se que tais matérias confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser oportunamente analisadas após a instrução probatória.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária entende que a existência de dúvidas sobre a configuração do tipo penal reclama dilação probatória, o que impede a absolvição sumária neste momento processual.
Também não merece acolhimento a tese de inidoneidade das mensagens apresentadas, uma vez que eventuais vícios ou dúvidas sobre a autenticidade e autoria dos elementos de prova deverão ser objeto de análise durante a instrução, com possibilidade de contradita e contraprova, se for o caso.
Por fim, a alegação de ausência de justa causa, fundada na insuficiência de provas, igualmente demanda o regular prosseguimento do feito, uma vez que a justa causa, neste momento, é aferida de forma sumária, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais se fazem presentes. 3-DO SANEAMENTO Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício neste momento.
As partes estão devidamente representadas, o feito encontra-se apto para prosseguimento e não há irregularidades a sanar. 4-DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO para o dia 22 de setembro de 2025, as 10h30min, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da querelante, de duas testemunhas (ID 43845771- página 07) e interrogatório do querelado.
Em observância à Portaria nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes informarem nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou WhatsApp para que o link da audiência seja encaminhado.
A querelante, as testemunhas e o querelado podem entrar em contato com a Secretaria, por meio do telefone (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou WhatsApp.
Por ocasião da intimação da querelante, das testemunhas e do querelado, deverá o oficial de justiça certificar e-mail e/ou WhatsApp deles.
A querelante, as testemunhas e o querelado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 1º andar – Gabinete de Juízo Auxiliar nº 4, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes e atos necessários.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
01/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:10
Recebida a queixa contra SERGIO ADRIANO GONCALVES BARBOSA - CPF: *22.***.*66-87 (QUERELADO)
-
28/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 11:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
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27/02/2024 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 05:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 05:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 11:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
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10/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 31/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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