TJPI - 0800350-02.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 20:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 20:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de AFONSO GOMES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de AFONSO GOMES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800350-02.2024.8.18.0142 RECORRENTE: AFONSO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face de instituição bancária, alegando cobrança indevida de tarifa referente a "TARIFAS BANCARIAS CESTA B EXPRESSE" sem sua anuência.
Sentença de improcedência.
II - A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária impugnada, considerando a existência ou não de autorização expressa do consumidor.
III - A instituição financeira comprova a regularidade da cobrança ao apresentar o Termo de Adesão assinado pelo autor, demonstrando sua anuência expressa com a contratação do serviço.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação do Termo de Adesão assinado pelo consumidor comprova a regularidade da contratação e da cobrança de tarifas bancárias, afastando a alegação de cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800350-02.2024.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: AFONSO GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que foi vítima de uma cobrança indevida de produto denominado “TARIFAS BANCARIAS CESTA B EXPRESSE”, imposta pelo banco requerido sem a sua anuência.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas, sem honorários, conforme art. 55 e 56 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, não apresentação de instrumento contratual, ocorrência de venda casada, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira cumpriu seu dever de demonstrar a legalidade das cobranças efetuadas, uma vez que apresentou o Termo de Adesão (ID Nº 22751409) devidamente assinado pelo autor, comprovando a regularidade da contratação.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 24/04/2025 -
30/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de AFONSO GOMES DA SILVA - CPF: *25.***.*92-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:34
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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