TJPI - 0804214-85.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BATISTA LIBORIO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804214-85.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO DE TARSO BATISTA LIBORIO REU: RAIMUNDO JULIO PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, evidencia-se que o exequente requer que seja realizada a pesquisa de endereço do executado através do sistema INFOJUD.
Conforme posicionamento dos Tribunais Superiores, compete ao exequente (e não ao Juízo ou aos serviços auxiliares da justiça) descobrir os dados pessoais do devedor e fornecê-los ao julgador a fim de viabilizar o processamento de ações.
Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E AO BACEN, PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO, POR SEREM OS DADOS DO CONTRIBUINTE PROTEGIDOS POR SIGILO.
NÃO COMPROVANDO A RECORRENTE QUE DESENVOLVEU ESFORÇOS PARA OBTER AS INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DA RECORRIDA, NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO DO JUDICIÁRIO, AUXÍLIO, ALIÁS, JÁ PRESTADO, VEZ QUE FOI DEFERIDA A EXPEDIÇÃO PARA VÁRIAS EMPRESAS, À EXCEÇÃO DOS ACIMA RELACIONADOS.VERBETE Nº 47 DA "SÚMULA" DESTE TRIBUNAL.DECISÃO MONOCRÁTICA DESPROVENDO O RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. (TJ-RJ - AI: 27932420118190000 RJ 0002793-24.2011.8.19.0000, Relator: DES.
SERGIO LUCIO CRUZ, Data de Julgamento: 27/01/2011, DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL) Ademais, entendo que o art. 319, §1º, do CPC não é comportável nos Juizados Especiais.
O desvio que se tem verificado ultimamente de se transferir ao Juízo o encargo de requisitar informações ou quaisquer certidões de outras repartições têm sobrecarregado o Judiciário com atribuições que não lhes são especificamente próprias.
Assim sendo, indefiro o pedido de pesquisa de novos endereços dos executados através do sistema INFOJUD.
Em tempo, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do prosseguimento do feito.
Os processos em curso perante os juizados especiais regem-se, entre outros, pelos princípios da oralidade e celeridade, tendo o legislador primado pela presença pessoal das partes às audiências no intuito de promover a conciliação, o que impede de figurar como parte o réu em lugar incerto e não sabido, pois incabível citação por edital (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/95).
Assim sendo, com base no art. 53, §4º, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
28/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BATISTA LIBORIO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:45
Outras Decisões
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24/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BATISTA LIBORIO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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25/10/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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23/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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