TJPI - 0802816-30.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:19
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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24/06/2025 10:18
Expedição de Acórdão.
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03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802816-30.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A EMENTA I – CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição bancária.
Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência da dívida decorrente de desconto de “título de capitalização” não autorizado, com restituição em dobro e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Apelação da autora visando à majoração do valor arbitrado a título de compensação moral.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade da cobrança de valores sob a rubrica “título de capitalização” sem autorização expressa da parte consumidora.
Responsabilidade civil da instituição financeira.
Dever de restituição dos valores pagos indevidamente.
Fixação do quantum indenizatório por danos morais.
III – RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias sem autorização ou contratação prévia ofende o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, VI, do CDC.
Incidência da Súmula nº 35 do TJPI, segundo a qual, ausente a comprovação da contratação, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais.
A indenização por danos morais se impõe, sendo presumível (in re ipsa) o abalo decorrente de descontos indevidos e reiterados.
O valor fixado em primeiro grau (R$ 1.000,00) mostrou-se inferior àquele usualmente arbitrado por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
Majorado, portanto, para R$ 2.000,00, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ para incidência de juros e correção monetária.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida, no mais, a sentença que declarou a inexistência do débito, condenou à restituição em dobro dos valores pagos e determinou o cancelamento da cobrança.
Tese firmada: É ilícita a cobrança de tarifa bancária sem contratação ou autorização prévia do consumidor, impondo à instituição financeira o dever de restituir os valores pagos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de indenizar pelos danos morais presumidos, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0802816-30.2023.8.18.0036) que lhe move contra BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID 21862585), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar indevidos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora, efetuados sob a rubrica de “Título de capitalização” e para condenar o requerido a: a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas descontadas da conta da autora não atingidas pela prescrição (últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.
Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.
P.
R.
I.” Inconformado(a), a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 19267238), sustentou que os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado.
Também alegou que não restou demonstrada a contratação tarifa bancária questionada (“Título de capitalização”), devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos.
Regularmente Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais (ID. 19267241).
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa bancária (“Título de capitalização”) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa bancária (“Título de capitalização”) efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços/título de capitalização) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária do autor, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção de sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa bancária (“Título de capitalização”), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:48
Expedição de intimação.
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09/04/2025 10:12
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES - CPF: *47.***.*50-49 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 05:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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