TJPI - 0800854-11.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800854-11.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Dever de Informação] AUTOR: VALDENE CRUZ SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de certidão (ID nº 72083711) que atesta a incompetência territorial deste Juizado para a apreciação da lide, tendo em vista que a parte requerente tem domicílio no(a): Rua Benedito da Silveira, nº 2701, Planalto, Teresina–PI, CEP: 640050-240; e a parte requerida tem domicílio no(a): Av.
Professor Camilo Filho, n° 1960, Bairro Todos os Santos, Teresina-PI, CEP: 64089-040.
Ressalte-se, por oportuno, que, em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av.
Kennedy e ao norte da Av.
João XXIII, concomitantemente.
Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, literis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro).” DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino o arquivamento dos autos.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de documentos
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11/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/04/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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11/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2025 19:23
Conclusos para decisão
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08/03/2025 19:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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08/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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