TJPI - 0800106-50.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800106-50.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mensalidades] AUTOR: LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800106-50.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mensalidades] AUTOR: LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo já julgado por sentença na qual este juízo julgou parcialmente procedentes dos pedidos formulados pela parte autora (id 56017825).
A parte autora opôs embargos de declaração no qual alega a ocorrência de omissão e contradição.
Aduz que este juízo deixou de apreciar os pedidos referentes a: necessidade de divulgação de planilha de custos e apuração de valores no prazo de quarenta e cinco dias antes da data final da rematrícula no curso de graduação, repetição do indébito e padronização do valor das mensalidades de todos os alunos matriculados no curso.
Alega ainda a ocorrência de contradição pois em que pese seja beneficiária da justiça gratuita , o juízo a condenou no pagamento de custas e honorários de sucumbência (id 56753041).
Em sede de contrarrazões, a parte ré alega a inexistência dos vícios apontados, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id 59913069). É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido.
Considerando a existência de diversas matérias que merecem apreciação deste juízo, procedo à análise de cada um deles em tópicos, para maiores esclarecimentos. 2.1.
DA OMISSÃO Inicialmente, a parte embargante alega que o juízo deixou de apreciar o pedido formulado na inicial consistente em condenar a autora à obrigação de divulgar planilha de custos e apuração de valores no prazo de quarenta e cinco dias antes da data final da rematrícula dos alunos na graduação.
De fato, observa-se que este ponto não foi objeto de apreciação pelo juízo.
A questão todavia, é matéria de fácil deslinde, uma vez que se trata de obrigação legal imposta a todas as instituições de ensino particulares existentes no país, nos termos da lei nº 9.870/1999 vejamos: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. (…) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (…) Dessa forma, é necessário que a ré proceda com a publicação de planilha de custos e apuração de valores, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para a matrícula, em caso de reajuste dos valores das mensalidades cobradas.
Da mesma forma, verifica-se que houve omissão no dispositivo da sentença quanto ao pedido de padronização do valor das mensalidades entre alunos do mesmo curso de graduação.
Porém ao contrário da matéria anteriormente exposta, o pedido foi apreciado na fundamentação da sentença, uma vez que foi reconhecida a abusividade da conduta de cobranças diversas no seguinte trecho: “Isto posto, do lado autoral (ID 23149163), há Portarias precificando os cursos com base no tempo de ingresso, indicando que a ré pratica diferenciação indevida entre mensalidades de alunos ingressantes e aqueles que estão nos períodos adiantados do curso conduta vedada, conforme o entendimento do colendo STJ, por ausência de previsão na lei das semestralidades escolares: “RECURSO ESPECIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR.
LEI N.º 9.870/99.
DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3.
Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico".
Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4.
Precedente: REsp 674571/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007. 5.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1316858 RJ 2011/0291260-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014).
Grifos nossos.” Dessa forma, assiste razão à autora ao requerer o reconhecimento do referido direito no dispositivo da sentença.
Todavia, mesma sorte não deve ter o pedido de revisão dos valores das mensalidades, tampouco de repetição de indébito, uma vez que estes foram expressamente julgados improcedentes por este juízo, conforme é possível inferir dos trechos abaixo: “Observando o contrato a ser revisado, bem como o tempo de ingresso da autora no bacharelado em que está matriculada, vê-se que a autora não logrou desincumbir-se de seu ônus, eis que não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, máxime quando é entendimento sedimentado neste E.
TJPI que a mera alteração da modalidade de ensino, decorrente de imposições do Poder Público, sem prova concreta do decréscimo da qualidade deste, não atrai a quebra da base objetiva alegada pela autora.(…) Portanto, uma vez que o pleito revisional veicula pretensão de redução de valores, tem-se que, uma vez demonstrado pelo réu que o autor pactuou a avença ciente da modalidade de prestação de serviço, inclusive considerando as determinações do Poder Público, não há viabilidade no acolhimento do pedido.” Nesse ponto dos embargos, verifica-se que a parte recorrente aponta unicamente inconformidades pessoais, insuficientes para fundamentar a ocorrência de contradição interna sanável através dos aclaratórios.
Assim, há de se reconhecer parcial omissão na sentença recorrida. 2.2 DA ALEGADA CONTRADIÇÃO A embargante ainda alega a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que houve a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca das partes.
Nesse ponto, a sentença também merece correção, uma vez que à parte autora foi deferido o benefício da gratuidade judiciária no despacho de id 23179900.
Assim, deve ser reconhecida em favor da parte autora o direito de suspensão da cobrança do ônus da sucumbência na forma estabelecida no art. 98, §3º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes parcial provimento para fazer constar no dispositivo da sentença embargada: a) condenar a parte ré a proceder com a publicação de planilha de custos e apuração de valores, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para a matrícula dos alunos, em caso de reajuste dos valores das mensalidades cobradas; b) condenar a parte ré a proceder com a equiparação do valor das mensalidades da demandante, ingressante no período 2020.2, ao valor pago pelos ingressantes no período 2020.1, desde a data do seu ingresso no curso de Medicina e até o final do respectivo curso superior, pelo tempo em que ocorreu a efetiva diferença de valores.
A existência de eventuais valores efetivamente pagos a maior pela parte autora deverão ser abatidos nas mensalidades ainda devidas pela autora até o final de sua graduação. c) fazer constar no dispositivo da sentença embargada: “Fica a cobrança do ônus sucumbencial imposto à autora suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).” No mais, cumpra-se a sentença atacada.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/05/2024 05:01
Decorrido prazo de LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:14
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:28
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:28
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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15/08/2023 04:25
Decorrido prazo de LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 10:51
Decorrido prazo de LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS em 27/04/2022 23:59.
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14/06/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2022 03:09
Juntada de Petição de documentos
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09/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/04/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
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07/01/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2022 11:00
Conclusos para decisão
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04/01/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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