TJPI - 0800207-41.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800207-41.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE AUGUSTO MORAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA a parte Autora, para se manifestar acerca do documento ID 79545356 (Comprovante de Deposito Judicial).
MARCOS PARENTE, 22 de julho de 2025.
PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800207-41.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE AUGUSTO MORAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a inexistência de débito (ID 74301761).
A embargante pretende a reforma do julgado apontando erro material vez que os honorários sucumbenciais foram fixados em cima do valor da causa ao invés do valor da condenação (ID 74948336).
Intimada, a parte embargada alegou a inexistência de vícios na sentença recorrida (ID 76184604). É o relatório, de modo sucinto.
Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Convém citar o enunciado nº 3 da edição nº 192 das Jurisprudências em Tese do C.
STJ com o fito de aferir o cabimento do recurso: “o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.” Ademais, o Tribunal Superior já definiu o alcance da expressão, como se vê no aresto que trago à colação: "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).
Portanto, uma vez que a tese veiculada pela embargante diz respeito a erro material interno, o recurso merece apreciação.
A embargante ataca a sentença alegando que a condenação de honorários advocatícios fora fixada em cima do valor da causa, contrariando a regra do art. 85, § 2º, do CPC.
O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual ao se aplicar uma delas ao caso concreto, impede se avance para a hipótese posterior.
Observa-se que não houve condenação na sentença atacada, veja-se o trecho do dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 212,58 (duzentos e doze reais e cinquenta e oito centavos). " Assim, a decisão fixou corretamente os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, não havendo erro material na sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para, no mérito, negar-lhes provimento.
No mais, cumpra-se os ditames da sentença atacada.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
06/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800207-41.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE AUGUSTO MORAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração.
MARCOS PARENTE, 1 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:45
Expedição de Carta rogatória.
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25/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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28/02/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 19:51
Conclusos para decisão
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22/07/2021 19:51
Juntada de Certidão
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22/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MORAIS em 12/04/2021 23:59.
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01/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 18:55
Conclusos para decisão
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25/02/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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