TJPI - 0800844-57.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:20
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800844-57.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA ZILMA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por ANTONIA ZILMA DOS SANTOS COSTA em face de BANCO PAN.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados (contrato n° 322131358-2), bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Réplica apresentada em ID 24247613. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). 3.
MÉRITO Quanto ao mérito, o autor alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não contraiu.
A parte requerida, por sua vez, alega a efetiva celebração do contrato e legalidade das operações firmadas perante o banco.
Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova (art. 371, NCPC), uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova.
No caso dos autos, entendo que houve apenas uma proposta de empréstimo e que a mesma foi cancelada, não havendo assim nenhum desconto, pois a proposta foi cancelada e excluída (ID 19291453).
O acervo probatório demonstra que não houve a contratação do empréstimo consignado questionado, pois o mesmo foi cancelado e logo após excluído.
Restou comprovado que a negociação foi realizada pela parte autora mas não logrou êxito em decorrência do cancelamento da proposta do referido empréstimo.
Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora.
O conjunto probatório leva a conclusão de que não houve a realização do contrato pela parte autora, pois o mesmo foi cancelado e excluído sem haver descontos.
Havendo a ausência de extrato bancário pela parte autora para comprovar que houve o desconto em seu benefício, conclui-se que o pedido de danos morais e de repetição de indébito é descabido. 4.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC).
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBÃO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
25/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
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14/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:09
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:35
Decorrido prazo de INSS em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 13:38
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2022 23:59.
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10/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2021 08:35
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:35
Juntada de contrafé eletrônica
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13/10/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:54
Conclusos para despacho
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19/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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