TJPI - 0815660-20.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815660-20.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCAS DA CONCEICAO SANTANA DECISÃO De acordo com a certidão de ID 73064600 verifico que no proc. 0851776-59.2024.8.18.0140 o qual tramitou pelo JUÍZO GAB 09 CÍVEL de Teresina foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, referente CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4270031124, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA/CG 160 FAN PRETA, chassi 9C2KC2200PR074495, modelo 2023, ano 2023, placa SLO0D04-1336984047.
Neste processo, distribuído na 8a Vara Cível, a parte autora pretende a busca e apreensão do mesmo veículo em razão da inadimplência das prestações do mesmo contrato.
Trata-se de repetição de ação, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, inobstante seja diverso o período da mora, uma vez que as parcelas inadimplidas, por óbvio, se modificarão pelo decurso do tempo.
Desse modo, consoante o art. 286, inciso II do Código de Processo Civil, a propositura de nova ação com identidade dos sujeitos processuais e dos pedidos, ainda que de forma não idêntica em relação à demanda anterior extinta sem resolução do mérito, implica a prevenção do Magistrado (a).
O intuito do dispositivo é a preservação do Juiz natural do processo: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (,,,) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Nesse sentido, precedentes da E.
Câmara Especial do TJSP: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão de veículo automotor (Decreto-Lei 911/69) Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária Determinação de livre distribuição dos autos Prevenção Artigo 286, II, do Código de Processo Civil Pretérita ação de busca e apreensão em alienação fiduciária extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, c/c o artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Identidade de partes, causa de pedir e pedido Irrelevante divergência no período da mora Não aplicação da Súmula 74 do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois a causa de pedir remota é idêntica nas duas ações Precedentes desta Câmara Especial Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, suscitado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0012509-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Juízos da 1ª e da 3ª Varas Cíveis da Comarca de Limeira - Ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento de veículo - Pedido atual, baseado em parcelas vencidas após a extinção sem resolução de mérito da ação anterior, que caracteriza distribuição por dependência, conforme art. 286, inciso II, do CPC - Identidade da causa de pedir remota, independente dos diferentes períodos de mora -Constatação de vencimento antecipado do contrato em face do inadimplemento - A interpretação da Súmula nº 74 do E.
TJSP não pode desconsiderar a identidade da causa de pedir subjacente à relação contratual integral, estabelecida pelo contrato de financiamento, cuja inadimplência, mesmo em períodos distintos, não afasta a competência definida pelo critério de prevenção, em razão da natureza fiduciária da garantia e da unidade da relação jurídica - Conflito procedente Reconhecida a competência do Juízo suscitado (MMº Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira).” (TJSP; Conflito de competência cível 0011678-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024).
Desta feita, o Juízo prevento para o processamento da demanda é o JUÍZO GAB 06 CÍVEL de Teresina, para onde foi distribuída a primeira ação- 0838849-61.2024.8.18.0140.
Ante o exposto, diante da prevenção acima relatada, declaro a incompetência desta 8a Vara Cível, declarando a competência do JUÍZO GAB 09 CÍVEL de Teresina, para onde foi distribuída a primeira ação- 0851776-59.2024.8.18.0140.
Redistribua-se o processo com urgência, diante do pedido de liminar.
Intime-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 09:43
Juntada de Petição de custas
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07/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:22
Declarada incompetência
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26/03/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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