TJPI - 0804394-58.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:44
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ROGERIO SARAIVA PAZ em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804394-58.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DPVAT] INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTERESSADO: ROGERIO SARAIVA PAZ SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei.
A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por fim, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora constante dos autos (ID 48480977).
Caso o valor já tenha sido convertido em depósito bancário, autorizo a expedição de alvará em benefício do devedor.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as determinações contidas na sentença, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ROGERIO SARAIVA PAZ em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 03:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 04:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 05:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818035-04.2019.8.18.0140
Osvaldo Pires dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0000238-05.2015.8.18.0135
Banco do Nordeste do Brasil SA
Lindomar Pessoa Santos
Advogado: Adao Vieira Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2015 13:03
Processo nº 0852675-57.2024.8.18.0140
Luciana Reinaldo Lima
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Pedro Henrique de Alencar Martins Freita...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 14:50
Processo nº 0803076-82.2024.8.18.0033
Maria das Luz Carvalho Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 20:51
Processo nº 0800989-31.2025.8.18.0030
Rapidexnet LTDA
Francisco Adiomar Goncalves
Advogado: Felipe Caldas de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 17:55