TJPI - 0805427-31.2024.8.18.0032
1ª instância - Central de Inquerito e Audiencia de Custodia V - Polo Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:53
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 08:51
Juntada de comprovante
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOENOS DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOENOS DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE PICOS Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-000 PROCESSO Nº: 0805427-31.2024.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Dano, Injúria] TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS TESTEMUNHA: FRANCISCO JOENOS DE MOURA SENTENÇA Trata-se de inquérito policial.
A investigação teve início após representação criminal formulada por Francisca das Graças da Silva, vítima e companheira de Francisco Joenos de Moura, com quem convive há 16 anos.
Consta dos autos que, em 16 de março de 2024, na residência do casal, situada na Avenida José Aquiles de Sousa, Centro, Fronteiras/PI, a vítima conversava com seu irmão por meio do aplicativo WhatsApp quando o investigado, movido por ciúmes, tomou o celular da ofendida, arremessou-o ao chão diversas vezes e, em seguida, pisoteou o aparelho, causando sua destruição.
Além disso, proferiu contra a vítima ofensas de natureza injuriosa, chamando-a de "puta" e "vagabunda".
A vítima formalizou a representação pelos crimes de injúria (art. 140, caput, do CP) e dano (art. 163, caput, do CP), ambos praticados no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
O inquérito concluiu que não havia testemunhas presenciais do fato, e o investigado, embora devidamente intimado, não compareceu para prestar esclarecimentos.
Conforme certidão juntada sob ID 64780509, decorreram 206 dias desde a ciência do fato pela vítima até a data do parecer ministerial.
O Ministério Público, em manifestação assinada pelo Promotor de Justiça Eduardo Palácio Rocha, pugnou pela extinção da punibilidade do investigado pela ocorrência da decadência, nos termos dos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação versa sobre os crimes de injúria e dano, tipificados, respectivamente, nos artigos 140, caput, e 163, caput, ambos do Código Penal, imputados a FRANCISCO JOENOS DE MOURA.
Consta dos autos, em certidão de ID 64780509, que a vítima tomou conhecimento da autoria dos fatos em 16 de março de 2024.
Informa-se que, desde essa data, transcorreram 298 dias até o presente momento.
O Ministério Público, em manifestação de ID 65820725, destacou a incidência do instituto da decadência, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal.
O art. 103 do Código Penal assim dispõe: "Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia." Ademais, o art. 107, inciso IV, do mesmo diploma legal, preceitua: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela decadência." A contagem do prazo decadencial teve início em 16 de março de 2024 e, tendo decorrido mais de seis meses sem que tenha havido a formalização de queixa-crime ou representação válida pela parte ofendida, impõe-se o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção da punibilidade do acusado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO JOENOS DE MOURA, em razão da decadência do direito de representação.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, em não havendo mais requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes a cargo da secretaria.
PICOS-PI, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns -
01/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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