TJPI - 0836266-74.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836266-74.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ERISMAR CARDOSO DE BRITO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO PAN S.A em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 70109496 ao argumento de contradição, omissão e julgamento extra petita.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o que me cabia relatar.
DECIDO.
Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material.
No caso dos autos, verifico que não há nenhuma omissão, contradição ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que todos os pontos suscitados pelas partes foram devidamente analisados e sopesados por esse Juízo quando da prolação da Sentença.
Com relação a condenação da parte embargante ao pagamento em dobro dos valores aferidos pelos descontos indevidos, verifica-se que não há que se falar em julgamento extrapetita, na medida em que foi declarada a inexistência/nulidade do empréstimo consignado, constando na petição inicial pedido de “repetição de indébito”.
Ademais, o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como de fato ocorreu nos presentes autos.
Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada.
Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Intime-se.
Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
29/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836266-74.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ERISMAR CARDOSO DE BRITO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de abril de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
27/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 07:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836266-74.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ERISMAR CARDOSO DE BRITO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de abril de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
30/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:21
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/06/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
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10/02/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/11/2022 23:59.
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10/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
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26/09/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
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11/08/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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