TJPI - 0800306-48.2023.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:17
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800306-48.2023.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 02 ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA BEATRIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Maria Beatriz Sampaio de Oliveira promoveu ação indenizatória em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA.
A inicial foi proposta em 30/03/2023.
Juntada de recolhimento de custas processuais em 20/04/2023.
Decisão inicial em 04/05/2023.
Contestação em 05/06/2023.
Réplica à contestação em 22/01/2024.
A autora informou a inexistência de outras provas a produzir em 20/08/2024.
Certidão de decurso do prazo de manifestação do requerido em 10/03/2025. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.a – SÍNTESE DOS FATOS Aduziu-se, em síntese, na inicial que a autora adquiriu passagem aérea junto à demandada, a qual cancelou unilateralmente o voo, sem comunicação prévia àquela, a qual descobriu o referido cancelamento no momento do embarque, quando foi informada que haviam problemas internos.
A requerida, então, emitiu novas passagens à autora, com conexão entre os voos, o que não existia no voo cancelado, razão pela qual chegou ao seu destino com sete horas de atraso, razão pela qual promoveu a presente demanda.
Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$8.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$8.000,00.
Acostou diversos documentos à inicial, dentre eles, comprovante de cancelamento do voo, extrato de consulta ao clima na cidade de Teresina-PI e Campinas-SP.
Em contestação, ventilou-se, em síntese, a título de preliminar ao mérito, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC.
Quanto ao mérito, ventilou-se, em síntese, que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, razão pela qual a autora foi realocada em outro voo e recebeu voucher compensatório no valor de R$500,00, razão pela qual não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.
Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Pois bem.
Passa-se à análise das preliminares ao mérito e, em seguida, do mérito propriamente dito. 2.b – PRELIMINAR AO MÉRITO A requerida ventilou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que há um antinomia no caso em comento, uma vez que o CDC é genérico, enquanto o CBA é específico à matéria ventilada no caso em comento.
A matéria ventilada merece rejeição.
Tanto o STF como o STJ tem entendimento pacificado sobre a prevalência do CDC em face de outros diplomas normativos, sejam nacionais ou internacionais, quando a matéria discutida se restringe à responsabilidade de companhia aérea por cancelamento de voo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANO MORAL POR CANCELAMENTO DE VOO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC." (AgInt no REsp 1944539/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021) 1.1.
Na hipótese sub judice, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à imposição de dano moral por cancelamento de voo.
Ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplicam-se as normas do CDC.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 26/4/2022.) Destaque-se, ainda, o seguinte excerto da ratio decidendi do julgado acima colacionado: "[...] 'a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista' [...]".
Vencida a preliminar ao mérito, passa-se ao julgamento do mérito propriamente dito. 2.c – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral sofrido pela autora por cancelamento de voo, de forma unilateral pela demandada. É imprescindível, em primeiro momento, ter em mente o seguinte julgado do STJ sobre a matéria em comento nestes autos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) (grifei) Ao compulsar os autos, tem-se, em primeiro momento, que houve o cancelamento do voo contratado pela autora em virtude da necessidade de manutenção emergencial na aeronave, verificada em inspeção realizada momentos antes da decolagem, como comprovado em capturas de tela acostadas à contestação em ID41801392, fls. 5 e 6.
Como mencionado no excerto acima, deve-se analisar diversos aspectos da prestação do peculiar serviço de transporte aéreo de passageiros, dentre eles, a prioridade de segurança do voo, o que a empresa garantiu no caso em comento ao cancelá-lo para fins de manutenção emergencial.
Além disso, a empresa demandada procurou diminuir o prejuízo sofrido pela autora com o cancelamento imprevisível do serviço por ela contratado ao providenciar outro voo, para o mesmo trecho contratado pela autora, com conexão; bem como ao fornecer voucher de reembolso de eventuais despesas, no importe de R$500,00, como se vê em captura de tela acostada à contestação em ID41801392, fls. 7.
Ademais, em breve análise da narrativa fática e da documentação acostada à inicial, vê-se que a autora promoveu a presente demanda em virtude de um atraso de sete horas para chegar ao seu destino, não informando, no entanto, o prejuízo sofrido em decorrência do referido atraso – se houve perda de compromissos etc.; bem como se suportou danos materiais em virtude da imprevisibilidade do horário de chegada do voo ao seu destino.
Como já mencionado no excerto acima, o cancelamento do voo, por motivo de ordem técnica, assim como o atraso na chegada ao destino contratado, não ensejam, por si só, a reparação por dano moral, notadamente porque causado por motivo de força maior – o que, no caso concreto, se deu por problema mecânico emergencial na aeronave.
Frise-se, por oportuno, que a demandada adotou postura de lealdade e boa-fé ao realocar a autora em outro voo, para o mesmo destino, bem como ao ressarcir eventuais prejuízos que tenha suportado, atendendo à principiologia do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seus arts. 4º e ss.
A postura da empresa demandada também se coaduna com os entendimentos reiterados dos Tribunais Superiores sobre a matéria, já elencados nesta sentença anteriormente, em que se procura a prestação de serviço, de natureza peculiar, observando a realidade do caso concreto.
A improcedência do pedido formulado na inicial, portanto, é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso interposto recurso, certifique-se sua tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos à segunda instância, com fulcro no art. 1.010, §3º, do CPC.
Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Piracuruca, 28 de abril de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
30/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800152-78.2024.8.18.0072
Iva Maria da Conceicao
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Rodrigo Marra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 09:39
Processo nº 0800152-78.2024.8.18.0072
Iva Maria da Conceicao
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2024 00:10
Processo nº 0000034-90.2016.8.18.0113
Gregorio dos Santos Filho
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2016 10:38
Processo nº 0001497-93.2014.8.18.0030
Maria Rodrigues da Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2017 12:45
Processo nº 0802392-91.2024.8.18.0152
Maria de Jesus de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 20:32