TJPI - 0802969-15.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802969-15.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802969-15.2019.8.18.0065), que lhe move MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS.
Na sentença (ID. 18836423), o juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isso, AFASTO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sobrevieram embargos na origem, os quais não foram acolhidos (ID. 18836433).
Nas razões recursais (ID. 18836435), a instituição financeira aduz, preliminarmente, a existência de conexão.
Sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter demonstrado a realização e o cumprimento do negócio jurídico.
Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 18836439), a apelada alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial opinativo. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
PRELIMINARES Da Conexão Nas suas razões, a instituição financeira alega a existência de conexão com as ações de n° 0802972-67.2019.8.18.0065 / 0802805-50.2019.8.18.0065 / 0802945-84.2019.8.18.0065 / 0802795-06.2019.8.18.0065 / 0802961-38.2019.8.18.0065 / 0802958-83.2019.8.18.0065 / 0802969-15.2019.8.18.0065 / 0802955-31.2019.8.18.0065 / 0802801- 13.2019.8.18.0065 Ocorre que os processos destacados se referem à causas de pedir diversas (contratos diversos), não havendo que se falar em conexão.
Confira-se: 0802972-67.2019.8.18.0065: contrato nº 117217305 0802805-50.2019.8.18.0065: contrato nº 117438883 0802945-84.2019.8.18.0065: contrato nº 153188956 0802795-06.2019.8.18.0065: contrato nº 147328792 0802961-38.2019.8.18.0065: contrato nº 129227947 0802958-83.2019.8.18.0065: contrato nº 137563535 0802969-15.2019.8.18.0065: contrato nº 117490621 0802955-31.2019.8.18.0065: contrato nº 152801611 0802801- 13.2019.8.18.0065: contrato nº 120087328 Por conseguinte, tendo as demandas causas de pedir diferentes, não se verifica a alegada conexão.
Sendo assim, rechaço a preliminar arguida.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil..” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifique-se que, embora o contrato (ID 18835654) tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Isso, porque o documento apresentado com tal finalidade (ID 18835655) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Grifou-se.
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
O caso dos autos comporta apenas a forma simples de devolução.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que a devolução dos descontos indevidos seja realizada de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 21:30
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 20:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 10:24
Juntada de contrafé eletrônica
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09/03/2020 11:42
Conclusos para despacho
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26/11/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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