TJPI - 0802781-52.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802781-52.2023.8.18.0042 RECORRENTE: LAURA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19928601) interposto nos autos do Processo n° 0802781-52.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19002079, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS.
TESE INACEITÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS.
FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.
Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4.
Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo.
Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6.
O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7.
Portanto, se o Magistrado determinou a emenda e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 8.
Apelação Conhecida e Improvida.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do Código de Processo Civil, art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado (id. 20303294), o Recorrido não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC, aduzindo que os referidos dispositivos exigem tão somente a juntada de documentos imprescindíveis à compreensão, análise e julgamento do mérito da ação proposta, razão pela qual entende por dispensável a apresentação de documentos atualizados, o que caracterizaria, na verdade, excesso de formalismo, atrasando a tramitação do feito e, consequentemente, ocasionando prejuízo ao livre exercício do direito de ação, além de entrave à concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de emenda à inicial que fora determinada pelo magistrado a quo, amparado pelo poder geral de cautela, voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do feito, diante da constatação de indícios de advocacia predatória, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição e do acesso à justiça, conforme consignado, ipsis litteris: Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz.
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Além do mais, o descumprimento da juntada dos extratos bancários aos autos, conforme despacho contido no id. 15994255, gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
In casu, o cerne da irresignação recursal, quanto aos supramencionados dispositivos legais, relaciona-se à necessidade de apresentação de comprovante de endereço, instrumento procuratório atualizados e extratos bancários, para aferir a regularidade no ingresso da demanda e para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional que, não se operando de forma automática, depende de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/03/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/03/2024 14:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de LAURA PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:01
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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