TJPI - 0853004-06.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:55
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853004-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária em que a demandante afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assenta que desconhece a origem dos descontos, e que, portanto, os valores cobrados são indevidos.
Assim, requer a declaração de nulidade/inexistência do débito, a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada a restituir em dobro os valores devidos, assim como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Deduziu matéria que buscou impedir, modificar e extinguir o direito autoral, tendo argumentado pela regularidade da contratação e ao final pugnado pelo julgamento de improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, deixo de analisar as preliminares pois o julgamento de mérito será apto a beneficiar o arguente, na forma do art. 488 do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Em se tratando de relação de consumo e havendo a impossibilidade de a requerente fazer prova negativa da não contratação do serviço ora questionado, caberia à empresa requerida demonstrá-lo.
E, nesse aspecto, obteve sucesso em seu intento.
Repousa nos autos o contrato devidamente assinado, pela parte autora, na forma eletrônica, autenticada por meio de biometria facial (selfie) e geolocalização.
A foto e os dados constantes do contrato condizem com aqueles constantes do documento pessoal do requerente.
Ainda, observo que há comprovação de que os valores do negócio foram efetivamente depositados na conta da parte autora, conforme comprovantes DOC/TEC, ID 61810803, página 11, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso.
Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a cobrança fica suspensa, a teor do art.98, §3°, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:34
Expedição de Informações.
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28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de documentos
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26/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:11
Juntada de Petição de documentos
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22/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:58
Juntada de Petição de documentos
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23/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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