TJPI - 0802142-28.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802142-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fátima Gomes em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito, em razão de cobrança em duplicidade de fatura de energia elétrica.
Em audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes dispensaram a produção de outras provas e apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Resta comprovado que a autora efetuou pagamento da fatura de energia elétrica e, ainda assim, foi compelida a realizar novo pagamento sob pena de corte no fornecimento, caracterizando cobrança indevida e falha na prestação do serviço.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a existência da falha e do dano.
O dano moral prescinde da prova do prejuízo concreto quando decorrente da violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso dos autos.
A requerida, em sua contestação, não logrou êxito em afastar a responsabilidade, limitando-se a alegar tentativa administrativa de resolução sem comprovação inequívoca de regularização antes da propositura da demanda.
De fato, assume a existência de irregularidade no seu procedimento, de modo a aduzir a formação de crédito em favor da parte autora, a fim de devolver o valor pago em duplicidade, todavia, inexistente comprovação do sucesso das possíveis medidas administrativas adotadas.
Assim, presentes os requisitos legais da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), a procedência da demanda é medida que se impõe.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros usualmente fixados pelos Juizados Especiais, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, considerando a ausência de elementos que justifiquem a conduta errônea, a devolução deverá ocorrer de forma em dobro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data da presente decisão (Súmula 362/STJ).
Condenar a requerida à restituição em dobro do valor pago em duplicidade pela autora, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmar o deferimento da gratuidade de justiça à autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802142-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fátima Gomes em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito, em razão de cobrança em duplicidade de fatura de energia elétrica.
Em audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes dispensaram a produção de outras provas e apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Resta comprovado que a autora efetuou pagamento da fatura de energia elétrica e, ainda assim, foi compelida a realizar novo pagamento sob pena de corte no fornecimento, caracterizando cobrança indevida e falha na prestação do serviço.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a existência da falha e do dano.
O dano moral prescinde da prova do prejuízo concreto quando decorrente da violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso dos autos.
A requerida, em sua contestação, não logrou êxito em afastar a responsabilidade, limitando-se a alegar tentativa administrativa de resolução sem comprovação inequívoca de regularização antes da propositura da demanda.
De fato, assume a existência de irregularidade no seu procedimento, de modo a aduzir a formação de crédito em favor da parte autora, a fim de devolver o valor pago em duplicidade, todavia, inexistente comprovação do sucesso das possíveis medidas administrativas adotadas.
Assim, presentes os requisitos legais da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), a procedência da demanda é medida que se impõe.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros usualmente fixados pelos Juizados Especiais, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, considerando a ausência de elementos que justifiquem a conduta errônea, a devolução deverá ocorrer de forma em dobro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data da presente decisão (Súmula 362/STJ).
Condenar a requerida à restituição em dobro do valor pago em duplicidade pela autora, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmar o deferimento da gratuidade de justiça à autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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