TJPI - 0751550-44.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:45
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0751550-44.2025.8.18.0000 (Vara do Núcleo de Plantão de Bom Jesus) Processo de Origem nº 0800158-89.2025.8.18.0027 Impetrante: Átila de Almeida Oliveira (OAB/PI nº 28.119) e Outro Paciente: Arthur da Silva Santos Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO DE FLAGRANTE EM PREVENTIVA MEDIANTE REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 7 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), falsa identidade (art. 307 do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03).
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, sob o argumento de que teria sido decretada de ofício pelo magistrado, sem prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.
Pleiteia a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e se esta foi decretada de ofício pelo magistrado, sem requerimento prévio da autoridade competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva deve atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração da existência do crime, indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4.
Com a alteração do art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/19, a decretação da prisão preventiva somente pode ocorrer mediante requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou por representação da autoridade policial, sendo vedada a decretação de ofício pelo magistrado. 5.
No caso concreto, verifica-se que a autoridade policial se manifestou expressamente pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo o pedido ratificado pelo magistrado, que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a constrição preventiva, atendendo aos requisitos legais. 6.
Diante da inexistência de decretação de ofício da prisão preventiva e da ausência de ilegalidade evidente, não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando realizada mediante requerimento da autoridade policial e ratificação do magistrado com base nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura prisão preventiva decretada de ofício. 2.
A inexistência de ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva impede o reconhecimento de constrangimento ilegal passível de correção via Habeas Corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 307; Lei nº 10.826/03, art. 16; Código de Processo Penal, arts. 311 e 312.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Átila de Almeida Oliveira e Outro em favor de Arthur da Silva Santos, preso, em flagrante, no dia 7 de fevereiro de 2025 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput (receptação), e 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal, e 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara do Núcleo de Plantão de Bom Jesus.
Aduz o impetrante, em síntese, ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que teria sido decretado de ofício pelo magistrado, ou seja, sem o prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
Indeferido o pedido em plantão judiciário (Id 22862574), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 23332521). É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
Por oportuno, a fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito outrora elencadas por este Relator, in verbis: Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
No caso concreto, diante da alegada irregularidade da prisão, cumpre analisar se a decisão objurgada cumpriu satisfatoriamente os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Com o advento da Lei nº 13.964/19, a redação do art. 311 do Código de Processo Penal passou a restringir a decretação da prisão preventiva às hipóteses em que há requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial, nas fases da investigação policial ou do processo penal.
Portanto, é vedado ao Juiz decretá-la de ofício.
Confira-se: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (antiga redação) (...) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (nova redação) Pois bem.
Em consulta ao sistema PJE de 1º grau, verifica-se que a autoridade policial se manifestou pela conversão do flagrante em prisão preventiva do paciente, sendo o pedido ratificado pelo magistrado que, ao receber o auto de prisão em flagrante, procedeu à sua homologação e decretou a constrição preventiva, sob o entendimento de que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Logo, não há que se falar em decretação de ofício da prisão preventiva.
Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada em plantão judiciário.
Posto isso, e com base nas razões expendidas, DENEGO a liminar vindicada e determino a remessa da inicial e documentos ao setor competente para a devida distribuição, nos termos do art. 14, § 2º, da Resolução nº45/2016-TJ/PI.
No caso, verifica-se que a autoridade policial se manifestou pela conversão do flagrante em prisão preventiva do paciente, sendo o pedido ratificado pelo magistrado que, ao receber o auto de prisão em flagrante, procedeu à sua homologação e decretou a constrição preventiva, sob o entendimento de que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se confirmar a decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
01/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:44
Expedição de intimação.
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13/04/2025 19:52
Denegado o Habeas Corpus a ARTHUR DA SILVA SANTOS - CPF: *71.***.*11-16 (PACIENTE)
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 09:01
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 16:21
Expedição de notificação.
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10/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:49
Conclusos para o Relator
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09/02/2025 20:34
Expedição de intimação.
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09/02/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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09/02/2025 00:05
Conclusos para Conferência Inicial
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09/02/2025 00:05
Distribuído por sorteio
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09/02/2025 00:04
Juntada de Petição de outras peças
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09/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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