TJPI - 0821776-52.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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04/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:01
Outras Decisões
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28/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:26
Juntada de manifestação
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09/05/2025 16:44
Juntada de petição
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06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0821776-52.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio] APELANTE: TERESINHA DE JESUS MELO APELADO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL/HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 691 DO CPC/15.
Trata-se de Pedido de Habilitação de Herdeiro da parte Autora, em razão de seu falecimento.
Através da Informação de Óbito da Corregedoria, Id. 14936286, foi noticiado o falecimento de TERESINHA DE JESUS MELO.
Em seguida, WILSON FERREIRA SALES, requereu sua habilitação, na condição de sobrinho da Autora.
Citado na forma do art. 690 do CPC, o banco Réu pronunciou-se no prazo legal e não se opôs à habilitação pretendida. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Nos termos do que determina o CPC, em seu art. 691: “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”.
Como, no caso dos autos, não há necessidade de dilação probatória, passo a decidir.
Restou comprovada a relação de parentesco entre o habilitante e a parte Autora, através das certidões de óbito, Ids. 17263119 e 17263146, e do documento pessoal Id. 17263149.
Ademais, não há óbice à habilitação de sucessor, considerando que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto se discute eventual declaração de inexistência de débito.
Ademais, a contrario sensu da previsão do art. 691 do CPC, depreende-se que o pedido de habilitação será formulado nos próprios autos, sem obrigatoriedade de prévio inventário, ficando o sucessor processual responsável diante dos demais herdeiros do de cujus, caso haja.
Com base nessas razões, homologo o pedido de habilitação do herdeiro, requerida ao Id. 17263030, nos termos do art. 691 do CPC.
Com a preclusão desta decisão de homologação, o processo retomará o seu curso.
Retifique-se a autuação para incluir o herdeiro WILSON FERREIRA SALES no polo ativo da demanda.
Em seguida, intime-se a parte Autora para manifestação em 15 dias sobre a proposta de acordo formulada pelo banco Réu, Id. 18573388.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:19
Concedida a substituição/sucessão de parte
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17/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:46
Juntada de Petição de outras peças
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13/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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07/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:58
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 00:15
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:00
Juntada de informação - corregedoria
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28/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 11:23
Expedição de intimação.
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24/02/2022 12:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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25/08/2021 12:40
Conclusos para o relator
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25/08/2021 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2021 12:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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17/08/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 12:55
Expedição de intimação.
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16/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 21:09
Conclusos para o Relator
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05/06/2021 00:05
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MELO em 04/06/2021 23:59.
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26/05/2021 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2021 23:59.
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20/05/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 12:03
Expedição de intimação.
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03/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 12:38
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS MELO - CPF: *47.***.*40-59 (APELANTE) e provido
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29/04/2021 01:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/04/2021 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2021 15:28
Conclusos para o Relator
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02/03/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 23:07
Expedição de Intimação.
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08/01/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 20:39
Conclusos para o Relator
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18/10/2020 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2020 11:35
Expedição de intimação.
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02/04/2020 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2020 11:43
Recebidos os autos
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02/03/2020 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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02/03/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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