TJPI - 0801642-10.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:19
Decorrido prazo de ASSIS CARVALHO DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801642-10.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ASSIS CARVALHO DE SOUSAREU: CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI DESPACHO Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
FLORIANO-PI, 14 de maio de 2025.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
23/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSIS CARVALHO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSIS CARVALHO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801642-10.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ASSIS CARVALHO DE SOUSA REU: CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ASSIS CARVALHO DE SOUSA em face de CONFEDERAÇÃO SICREDI.
Tudo ponderado.
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na inscrição do nome do autor em Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF) devido à devolução de 09 (noves) cheques sem provisão de fundos.
Analisando o conjunto probatório dos autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
No caso em tela, verifico que o demandado acostou os seguintes documentos, a saber: ficha de proposta e adesão a produtos e serviços, documentos pessoais do autor, comprovante de endereço e renda, extratos bancários, cheques e detalhamento CCF.
De análise de tais documentos, verifica-se diversas inconsistências, senão vejamos.
Primeiramente, é de fácil constatação que o RG apresentado pelo requerido se trata de pessoa diversa do autor, bem como o comprovante de residência aponta cidade distante do real domicílio do requerente, o que levanta sérias dúvidas neste juízo.
Ademais, o requerido apenas apresentou argumentos genéricos, inclusive utilizando documentos de terceiros para validar a suposta relação firmada entre as partes.
Sendo assim, entendo que é dever da instituição adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela demandada.
Além disso, o requerido apontou que o autor é devedor contumaz e, portanto, não faz jus a qualquer indenização.
Rejeito o argumento do réu.
Neste sentido, quanto à preexistência de negativações, o autor questiona em outros processos sua legitimidade, inclusive com sentença transitada em julgado no sentido de excluir em definitivo o nome do demandante (processo de n° 0800784-13.2023.8.18.0146), o que afasto aplicação da súmula 385 do STJ.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da operação objeto desta demanda; 2) condenar o requerido, CONFEDERAÇÃO SICREDI, excluir em definitivo o nome do autor, ASSIS CARVALHO DE SOUSA, dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/CCF), no que se refere ao débito contestação nesse juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; 3) condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este acrescido de juros legais do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
15/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801642-10.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ASSIS CARVALHO DE SOUSA REU: CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ASSIS CARVALHO DE SOUSA em face de CONFEDERAÇÃO SICREDI.
Tudo ponderado.
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na inscrição do nome do autor em Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF) devido à devolução de 09 (noves) cheques sem provisão de fundos.
Analisando o conjunto probatório dos autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
No caso em tela, verifico que o demandado acostou os seguintes documentos, a saber: ficha de proposta e adesão a produtos e serviços, documentos pessoais do autor, comprovante de endereço e renda, extratos bancários, cheques e detalhamento CCF.
De análise de tais documentos, verifica-se diversas inconsistências, senão vejamos.
Primeiramente, é de fácil constatação que o RG apresentado pelo requerido se trata de pessoa diversa do autor, bem como o comprovante de residência aponta cidade distante do real domicílio do requerente, o que levanta sérias dúvidas neste juízo.
Ademais, o requerido apenas apresentou argumentos genéricos, inclusive utilizando documentos de terceiros para validar a suposta relação firmada entre as partes.
Sendo assim, entendo que é dever da instituição adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela demandada.
Além disso, o requerido apontou que o autor é devedor contumaz e, portanto, não faz jus a qualquer indenização.
Rejeito o argumento do réu.
Neste sentido, quanto à preexistência de negativações, o autor questiona em outros processos sua legitimidade, inclusive com sentença transitada em julgado no sentido de excluir em definitivo o nome do demandante (processo de n° 0800784-13.2023.8.18.0146), o que afasto aplicação da súmula 385 do STJ.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da operação objeto desta demanda; 2) condenar o requerido, CONFEDERAÇÃO SICREDI, excluir em definitivo o nome do autor, ASSIS CARVALHO DE SOUSA, dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/CCF), no que se refere ao débito contestação nesse juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; 3) condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este acrescido de juros legais do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
30/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 09:56
Decorrido prazo de ICARO TAVARES DELMONDES em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:56
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO DELMONDES em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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29/01/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 03:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSIS CARVALHO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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09/10/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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