TJPI - 0802252-06.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802252-06.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ADRIANA FREIRE GOMES TORRES REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ADRIANA FREIRE GOMES TORRES Rua Dezenove de Novembro, 5145, (Zona Norte), Itaperu, TERESINA - PI - CEP: 64007-805 PRAZO: 5 dias FINALIDADE:INTIMAR a parte acima qualificada da expedição de Alvará Judicial e Ofício encaminhado ao Banco do Brasil S/A.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
31/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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31/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de ADRIANA FREIRE GOMES TORRES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:52
Juntada de petição
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802252-06.2024.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ADRIANA FREIRE GOMES TORRES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXCLUDENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 602 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS TRANSTORNOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que alegou a queima de eletrodomésticos em decorrência de oscilação de energia elétrica em sua unidade consumidora.
A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.862,00 a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais, e improcedendo o pedido de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelos danos materiais causados por oscilação na rede elétrica; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, justificando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência técnica frente à concessionária de energia.
A parte autora comprovou os danos materiais mediante laudos e orçamentos juntados aos autos, enquanto a concessionária não produziu provas capazes de afastar o nexo de causalidade ou demonstrar ausência de falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal.
Não restando demonstrada violação a direitos da personalidade nem sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento, afasta-se o direito à indenização por dano moral.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, na qual a autora sustenta que, em 03 de outubro de 2023, após um apagão elétrico em sua residência localizada em Teresina/PI (unidade consumidora n. 658154), seu medidor começou a soltar fumaça e, após a substituição tardia do equipamento por técnico da concessionária, constatou que sua geladeira, freezer e máquina de lavar haviam deixado de funcionar.
Alega que, conforme laudo técnico, os danos foram causados por sobrecarga de tensão elétrica, e que, apesar de solicitar administrativamente o ressarcimento, não obteve êxito.
Sobreveio sentença (ID 25046861) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…) Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para: a.
INVERTER o ônus da prova em desfavor da Requerida; b.
CONDENAR a Requerida a pagar à Autora o valor total de R$ 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais) referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); c.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, vez que ausentes os seus requisitos ensejadores.
Deixo para apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita deduzido na petição inicial por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Em suas razões (ID 25046864), alega a demandada, ora recorrente, em síntese: da veracidade dos fatos; dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicação irrestrita; da impossibilidade do dano material.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25048122). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que juntou laudos técnicos e orçamentos (IDs 25046835 e 25046836), a ocorrência de danos materiais em três eletrodomésticos (lavadora, geladeira e freezer), os quais somam o montante de R$ 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais).
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802252-06.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ADRIANA FREIRE GOMES TORRES Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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