TJPI - 0800625-77.2022.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800625-77.2022.8.18.0058 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ROSA MARIA LEMOS NUNES Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Processo civil.
Agravo interno.
Matéria já analisada em sua totalidade.
Ausência de argumentos novos.
Manutenção da decisão agravada.
Mesmas razões de decidir.
Honorários recursais.
Não fixados.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, que deu provimento ao recurso principal.
O agravante não apresenta fundamentos novos, limitando-se a reiterar as razões já examinadas e refutadas na decisão agravada.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se há elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que julgou o recurso originário, à luz dos fundamentos já enfrentados.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso não traz argumentos inovadores ou relevantes que justifiquem a superação da decisão agravada.
Assim, por economia processual e coerência argumentativa, adota-se como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão atacada, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Ausente nova condenação ou majoração de verba honorária, não é cabível a fixação de honorários recursais nesta instância (CPC, art. 85, §§ 2º e 11).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1.
A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada autoriza a adoção das mesmas razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2.
Ausente inovação recursal ou nova condenação, não se impõe a fixação de honorários recursais." RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800625-77.2022.8.18.0058 Origem: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: ROSA MARIA LEMOS NUNES Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento na súmula 35 do TJPInos termos da decisão a seguir transcrita: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18 e 26). 2.
Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3.
Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e provido. ” RAZÕES: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que deve ser realizada a revisão da decisão agravada, para fins de que seja declarado NULO o contrato de empréstimo bancário objeto da ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo o agravante ser devido e legalmente compensado pelos danos sofridos CONTRARRAZÕES: Intimado para apresentar contrarrazões, a Agravada apresentou no (ID25327438) . É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE O presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmula 35 do TJPI.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos da súmula 35 do TJPI.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem a reforma da decisão em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Diante dessas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento as recurso da autora.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Teresina, 09/07/2025 -
10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 11:22
Juntada de petição
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29/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:11
Juntada de petição
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06/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800625-77.2022.8.18.0058 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVADO: ROSA MARIA LEMOS NUNES DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno face a decisão monocrática proferida, determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
01/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA LEMOS NUNES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:06
Juntada de petição
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12/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:00
Conhecido o recurso de ROSA MARIA LEMOS NUNES - CPF: *38.***.*40-00 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 15:09
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA LEMOS NUNES em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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