TJPI - 0800166-12.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800166-12.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambas qualificadas nos autos, sob a alegação de desconhecimento de contratação de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (Id 77258837), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, que teria ocorrido com assinatura a rogo da filha da autora, biometria facial e prova de vida, além da transferência do valor do empréstimo à conta de titularidade da demandante.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 11/06/2025 (Id 77703458), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, cuja gravação em vídeo foi anexada aos autos.
A oitiva do preposto do réu foi dispensada.
As partes apresentaram alegações finais orais, sendo a autora remissiva à inicial e o réu reiterando os termos da contestação, além de requerer a expedição de ofício para confirmação da titularidade da conta indicada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida I – Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A parte requerida alegou a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, em especial extratos bancários e do INSS que demonstrem o recebimento do crédito e os descontos realizados.
Contudo, verifica-se que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para delimitar a controvérsia e permitir o contraditório, sendo possível à parte ré impugnar os fatos alegados e produzir prova em sentido contrário.
Ademais, nos Juizados Especiais prevalece o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se exigindo formalismo excessivo.
Rejeito.
II – Inadequação do valor da causa A requerida alega que o valor da causa, fixado em R$ 37.480,00, estaria em desacordo com o proveito econômico perseguido, que seria de apenas R$ 3.116,40.
Entretanto, observa-se que a autora busca a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais, não se tratando exclusivamente da revisão de um contrato específico.
O valor da causa, nesses termos, reflete a soma dos pedidos formulados.
Assim, não há vício que justifique sua modificação.
Preliminar rejeitada.
III – Irregularidade da procuração e da declaração de hipossuficiência Sustenta a requerida que, por se tratar de pessoa analfabeta, a autora deveria ter juntado aos autos documentos com assinatura a rogo acompanhada da identificação das testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
No entanto, em sede dos Juizados Especiais, admite-se uma análise menos rígida da forma documental, desde que não haja indícios de má-fé ou falsidade, o que não restou demonstrado pela parte ré.
Além disso, não se verifica prejuízo à parte adversa em razão dessa suposta irregularidade.
Preliminar rejeitada.
IV – Inépcia da petição inicial por ausência de quantificação dos danos morais A ausência de fixação de valor específico ao pedido de indenização por danos morais não caracteriza inépcia da petição inicial, mormente nos Juizados Especiais, onde é comum a formulação de pedidos genéricos nesse ponto.
O juiz pode e deve fixar o valor da indenização com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, se entender configurado o dano.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.
Do mérito O fato de a parte autora ser semianalfabeta não possui o condão de, per si, nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota do art. 3º do Código Civil. É o que se extrai do Enunciado nº 20 do II FOJEPI: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor." Nesse sentido: "O analfabetismo, por si só, não basta para desconstituir a validade da fiança prestada, tanto porque não se afigura como causa incondicional de demonstração de incapacidade civil, quanto porque não implica, necessariamente, em vício de consentimento" (TJDF, Rec. n. 2002.01.1.083018-5, Ap.
Cív. n. 312.050, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, DJ de 9 7-08).
Ademais, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Inicialmente, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Nesse sentido vem decidindo os tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito.
V.v.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2.
A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
O cerne da questão reside no fato de a autora negar a contratação da operação de empréstimo consignado questionada nos autos, afirmando desconhecer a origem dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário.
No caso em apreço, sustenta a parte requerida em sua contestação ser a relação jurídica estabelecida entre as partes consistente na disponibilização de empréstimo consignado vinculado ao INSS, com crédito depositado na conta da parte autora e desconto das parcelas diretamente em folha.
Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito da autora, focando-se na existência do contrato, ora impugnado, uma vez que ficou demonstrado, por meio de documentação, o vínculo contratual entre as partes, por intermédio de comprovante relativo à transferência dos valores contratados para a conta da autora, bem como contrato assinado a rogo por terceiro, com duas testemunhas, além da realização de biometria facial e prova de vida, e documentos anexados aos autos (Id 77258837 e Ids correlatos).
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de crédito pessoal consignado, cujo valor foi creditado diretamente na conta bancária da autora, com previsão de desconto automático das parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Assim, analisando o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, consta uma cláusula de autorização para desconto, onde o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor das parcelas do empréstimo, até a liquidação do saldo devedor, conforme se infere no contrato anexado aos autos.
Portanto, não merece prosperar a alegação da autora de que não reconhece a contratação, pois consta nos autos contrato de empréstimo consignado assinado a rogo por sua filha, com assinatura de duas testemunhas, além de documentação que comprova a captura da biometria facial, a realização de prova de vida e a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora (Id 77259343).
Assim, a formalização e a efetiva liberação do crédito demonstram que a operação foi regularmente constituída, com manifestação válida de vontade.
Nesse sentido: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência, com consequente apelo da autora.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Incontroversa disponibilização do crédito.
Inexistência de débito a ser repetido.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida.” (TJ-SP - AC: 10131915720188260037 SP 1013191-57.2018.8.26.0037, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019) Ademais, apesar de a parte autora negar ter realizado a contratação do empréstimo consignado, os documentos anexados aos autos demonstram que a operação foi formalizada com assinatura a rogo por sua filha, com duas testemunhas, e que os valores foram efetivamente creditados em sua conta bancária (Id 77259343).
Nesse contexto, a pretensão de obter a devolução dos valores recebidos e utilizados sem qualquer manifestação anterior de arrependimento ou tentativa de restituição, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, pode configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), segundo o qual não se admite que alguém adote conduta posterior incompatível com a conduta anterior que gerou expectativa legítima de confiança.
Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo (venire), em afronta aos princípios da lealdade e da confiança.
Não obstante, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos (contrato Id: 77258837) demonstram a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, sendo, assim, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido.
Insta salientar, ainda, que não se constatam vícios aparentes no instrumento contratual firmado, o qual se encontra acompanhado de comprovante de transferência e demais documentos capazes de demonstrar a existência da relação jurídica.
Ressalte-se que não se discute a validade de cláusulas ou encargos contratuais, mas sim a própria existência do negócio, o qual restou comprovado documentalmente pelo requerido.
Sendo assim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do negócio.
Não obstante, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Sendo assim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do negócio entre as partes.
Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida.
Veja-se jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017) À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.
Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE BATALHA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 12:30 JECC Batalha Sede.
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11/06/2025 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800166-12.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 11/06/2025 às 12:30 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/64ce6f Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 24 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
25/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 12:30 JECC Batalha Sede.
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11/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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