TJPI - 0803537-26.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:18
Juntada de manifestação
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06/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803537-26.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUSIA ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUSIA ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
Na sentença (Id. 18409774), o magistrado a quo, julgou improcedente a demanda e condenou a autora no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e em multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (id.18409775), a apelante alega, em síntese: i) a nulidade do contrato e que não houve juntada de TED válida, nos termos das Súmulas 18 do TJPI; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; iii) que faz jus à indenização de danos morais e a restituição em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; iv) a inversão do pagamento de custas e honorários e a inexistência de litigância de má-fé.
Por fim, requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Nas contrarrazões (id.18409778), o banco apelado sustenta, em suma: i) a regularidade da contratação e ausência de vício de consentimento; ii) a comprovação da transferência de valores com registro no SPB; iii) o descabimento de repetição de indébito e de danos morais indenizáveis; Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
DOS FUNDAMENTOS Como dito alhures, versa a controvérsia acerca da existência de contrato firmado entre as partes e da comprovação pelo banco, da transferência e repasse de valores à apelante.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (id.18409766), cumprindo os requisitos previstos no art. 595 do CC para contratação com pessoa analfabeta.
Constata-se ainda que foi acostado o comprovante de repasse dos valores, por meio de TED devidamente autenticada com registro no SPB (id.18409765).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou do dever de indenizar.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, vez que existente e válido o negócio jurídico firmado.
Neste diapasão, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Quanto à aplicação da penalidade de litigância de má-fé, ainda que a apelante sustente não ter agido com dolo direto, sua conduta causou prejuízo processual, gerando movimentação desnecessária do Poder Judiciário e da parte adversa, que teve de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação e da transferência dos valores.
Verifica-se ainda que a apelante afirmou falsamente não ter contratado o empréstimo, apesar de constar sua assinatura no contrato e a efetiva disponibilização dos valores.
Além disso, destaque-se que o elevado número de ações idênticas e desprovidas de fundamento tem sobrecarregado o Judiciário, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal cenário justifica, ainda mais, a manutenção da imposição de sanção processual, a fim de desestimular a judicialização indevida de litígios.
Desta feita, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou em multa por litigância de má-fé.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO, e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Mantenho a condenação da parte autora em custas processuais e majoro os honorários advocatícios recursais, fixando estes últimos em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de cinco anos, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:43
Conhecido o recurso de LUSIA ALVES DE SOUSA - CPF: *00.***.*62-41 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:53
Juntada de manifestação
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01/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 20:50
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:50
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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