TJPI - 0803471-95.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 05:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803471-95.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA COSMA UCHOA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada a providenciar o pagamento das custas, conforme de- terminado na sentença (id 74783646), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inscrição na Dívida Ativa.
Boleto anexo (id 77301384).
CAMPO MAIOR, 11 de junho de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
11/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:57
Juntada de custas
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29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:27
Expedição de Alvará.
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26/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA COSMA UCHOA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA COSMA UCHOA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803471-95.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA COSMA UCHOA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 683013870), opostos em caráter tempestivo, por meio dos quais solicita a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
Consta nos autos, como garantia, penhora de valores (ID 68264331).
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Aduziu o embargante que a notificação da decisão retro (ID 63616564) não foi promovida em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016) apontada expressamente desde a contestação, o que implicaria em nulidade, por violação do art. 272, § 5º, DO CPC.
No entanto, ao consultar os expedientes executados nestes autos, verifica-se o registro de que o advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016) tomou ciência do teor da decisão em 17/09/2024, não tendo tomado a providência pertinente dentro do prazo legal, isto é, pagar ou impugnar. À vista disso, afasta-se a alegação de nulidade processual por suposta inobservância da intimação do advogado da parte embargante.
Na impugnação, vê-se que o banco embargante se restringiu a sugerir nulidade da intimação, deixando, contudo, de apontar qualquer defeito no cálculo do embargado, bem como de apresentar a sua própria planilha com as balizas que entende corretas.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, nos quais indica como devido o valor de R$ 3.628,30 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 3.628,30 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 3.628,30 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta centavos), com eventuais acréscimos legais, Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente em favor do credor MARIA COSMA UCHOA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
Custas pelo devedor, com base no valor da execução, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 08:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:51
Outras Decisões
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16/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:48
Execução Iniciada
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16/09/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 23:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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