TJPI - 0800648-36.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
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19/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:25
Juntada de petição
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27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JEFFERSON ISMAEL CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800648-36.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: JEFFERSON ISMAEL CUNHA APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEFFERSON ISMAEL CUNHA contra sentença proferida nos autos da Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Na referida sentença (id. 18377115), o d. juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial, pois o autor não demonstrou a regularidade do pagamento do valor incontroverso, embora devidamente notificado.
Nas razões recursais (id. 18377116), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais, ante a ausência de intimação em nome do patrono da parte autora.
No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça em favor do autor/apelante.
Devidamente intimada (id. 18377119), a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
PRELIMINARES Alega o apelante, em sede de preliminar, a nulidade dos atos processuais, ante a ausência de intimação em nome do patrono da parte autora.
Contudo, em que pese as alegações do recorrente, verifica-se que, em consulta ao sistema PJE, notadamente na aba "expedientes", que houve a intimação do autor, com data limite para manifestação em 08.03.2024, transcorrido o prazo sem resposta.
Assim, não há que se falar em nulidade dos atos processuais.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
III.
FUNDAMENTOS É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.
Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. 1.760 p.
Item. 65.8) No caso em questão, o apelante, em sede recursal, não se ateve ao objeto dos autos.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, fundamentando-se na ausência de comprovação, pelo autor, da regularidade do pagamento do valor incontroverso, apesar de ter sido devidamente notificado.
Entretanto, nas suas razões recursais, o recorrente se insurge contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de que faz jus ao benefício.
Contudo, ao analisar a sentença impugnada, verifica-se que o magistrado de origem já havia deferido a gratuidade ao autor, conforme expressamente consignado nos autos: "No que tange à gratuidade da justiça, defiro-a, em virtude do documento de ID nº 52366020 demonstrar que a residência do demandante foi classificada como de baixa renda, para fins de emissão da tarifa de energia elétrica." Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo não foi atacada pelo recorrente, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade. 2.
Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020) Assim, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Comunique-se o juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:17
Expedição de intimação.
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03/04/2025 12:37
Não conhecido o recurso de JEFFERSON ISMAEL CUNHA - CPF: *36.***.*98-45 (APELANTE)
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19/09/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:20
Decorrido prazo de JEFFERSON ISMAEL CUNHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:22
Juntada de sistema
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05/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:14
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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