TJPI - 0840388-62.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840388-62.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LUIZ PEREIRA ALVES IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), REINALDO XIMENES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por LUIZ PEREIRA ALVES em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA.
Alega o impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo 108 de Professor do 2º Ciclo – Anos Finais Do Ensino Fundamental do 6º ao 9º Ano — Matemática, ampla concorrência, tendo sido aprovado nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Porém, seu nome não constou na lista final de classificados e convocados para participar da prova de títulos.
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizadas no cálculo da quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 62466397).
No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade, publicidade e ampla defesa, pois, foi desclassificado do concurso de maneira arbitrária.
Requereu o impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora o convoque para a realização da Prova de Títulos; publicação do resultado definitivo da prova didática, com a alteração do status do impetrante de “desclassificado” para “classificado”; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; que a lista de convocados para a prova didática seja publicada em ordem decrescente; concessão da gratuidade da justiça; e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 62466397).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 62569580).
Não concedida a medida liminar (id. 62569580).
O Município de Teresina, o Prefeito do Município de Teresina e o Secretário Municipal de Educação apresentaram Informações/Contestação (id. 63714657) impugnando o benefício da gratuidade da justiça; alegando, preliminarmente, defeito de representação pelo exercício da advocacia por pessoa impedida; ilegitimidade passiva do Município de Teresina e das autoridades coatoras apontadas; inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora; bem como ausência de pressuposto processual, pelo fato da Prefeitura Municipal de Teresina e a Secretaria Municipal de Educação não possuírem capacidade de ser parte.
No mérito, afirmam ausência de direito líquido e certo violado, ausência de irregularidades no edital, observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo.
Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos do Impetrante (id. 63714657).
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional apresentou Informações (id. 65703256).
Também impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmou impossibilidade de interferência do Judiciário no mérito administrativo e, no mérito, requereu a denegação da segurança pleiteada.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 70364473). É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id. 62466398).
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Rejeito a impugnação ao exercício da advocacia.
A parte apresentou prova documental demonstrando que sua advogada não exerce cargo incompatível com o exercício da advocacia. (id. 63720350).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
Por este mesmo fundamento, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 70 vagas.
Logo, 140 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
O impetrante, em sua petição inicial, afirmou que sua posição estimada foi em 214º lugar, com nota das três primeiras etapas totalizando 117,01 pontos.
Verifica-se, portanto, que sua nota foi inferior à nota do candidato convocado em 140º lugar para realizar a prova de títulos.
Nesse contexto, conclui-se que o impetrante foi corretamente desclassificado.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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