TJPI - 0810350-04.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 20:31
Baixa Definitiva
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28/05/2025 20:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 20:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FRANCA LEAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de outras peças
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06/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0810350-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE FRANCA LEAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível proposta por Banco Bradesco S.A., em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em face de Francisca Ferreira de Franca Leal.
Sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou procedente o pedido inicial, determinando o cancelamento do contrato impugnado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 42, parágrafo único, do CDC e 85, §2º, do CPC.
O Banco Bradesco S.A. interpôs apelação alegando, em preliminar, validade contratual e ausência de ilicitude, sustentando que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado.
No mérito, requereu a reforma da sentença, pleiteando a improcedência da indenização por danos morais e da repetição em dobro, por ausência de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e, alternativamente, a redução do valor indenizatório com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Francisca Ferreira de Franca Leal, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões à apelação.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II- DAS PRELIMINARES Não há.
III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Até este capitulo não merece reparos a sentença recorrida De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV- DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC, c/c a Súmula 18 do TJPI, conheço da apelação interposta para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso no tange ao pedido de redução do valor da condenação imposta a BANCO BRADESCO a titulo indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios anteriormente imposta mantenho-a nos patamares já determinados, sendo incabível a majoração, diante da previsão contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema n.º 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
Joao Gabriel Furtado Baptista Relator -
01/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 20:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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19/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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